Ativos intangíveis, reorganização societária e uma nova ótica para o reconhecimento da sucessão
DOI:
https://doi.org/10.70940/cej.2015.610Resumo
Ao exercer o direito constitucional de ação, o trabalhador alega o inadimplemento de direitos. Contudo, além do reconhecimento de que tais direitos lhe são devidos, o que deseja, efetivamente, é o pagamento dos valores atribuídos a esses direitos. Os bens da executada sempre foram a garantia de obtenção dos valores necessários ao adimplemento dos créditos reconhecidos em sentença ou por acordo. No entanto, a satisfação dos créditos do trabalhador resta obstada, muitas vezes, por diversos artifícios utilizados pelo empregador ou ex-empregador, ao sofrer o processo de execução. Quando a executada for sociedade empresária, tais bens fazem parte, habitualmente, do estabelecimento. O estudo analisa os bens que fazem parte do estabelecimento, em especial os bens que compõem o ativo intangível. Esses bens, como os demais, podem ser parte em reorganização societária. Em ambos os casos, verifica-se a possibilidade de configurar sucessão, tanto na alienação de ativos intangíveis, quanto na reorganização societária.