Ativos intangíveis, reorganização societária e uma nova ótica para o reconhecimento da sucessão

Autores

  • Rosâne Marly Silveira Assmann

DOI:

https://doi.org/10.70940/cej.2015.610

Resumo

Ao exercer o direito constitucional de ação, o trabalhador alega o inadimplemento de direitos. Contudo, além do reconhecimento de que tais direitos lhe são devidos, o que deseja, efetivamente, é o pagamento dos valores atribuídos a esses direitos. Os bens da executada sempre foram a garantia de obtenção dos valores necessários ao adimplemento dos créditos reconhecidos em sentença ou por acordo. No entanto, a satisfação dos créditos do trabalhador resta obstada, muitas vezes, por diversos artifícios utilizados pelo empregador ou ex-empregador, ao sofrer o processo de execução. Quando a executada for sociedade empresária, tais bens fazem parte, habitualmente, do estabelecimento. O estudo analisa os bens que fazem parte do estabelecimento, em especial os bens que compõem o ativo intangível. Esses bens, como os demais, podem ser parte em reorganização societária. Em ambos os casos, verifica-se a possibilidade de configurar sucessão, tanto na alienação de ativos intangíveis, quanto na reorganização societária.

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Biografia do Autor

Rosâne Marly Silveira Assmann

Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul – RS; Especialista em Direito Processual,
Profissionalizante pela Escola Superior de Advocacia/RS e UFSC; Especialista em Direito
Processual Civil pela UNISC.

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Publicado

2025-04-11

Como Citar

Silveira Assmann, R. M. (2025). Ativos intangíveis, reorganização societária e uma nova ótica para o reconhecimento da sucessão. Cadernos Da Escola Judicial Do TRT4, 6(9). https://doi.org/10.70940/cej.2015.610