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Temas de Direito Processual do Trabalho e de Responsabilidade Civil
v. 6 n. 9 (2015)Apresentamos aos leitores mais um número da série Cadernos da Escola Judicial, com artigos elaborados por magistrados do trabalho que tomam parte de Grupos de Estudos voltados aos temas Responsabilidade Civil e Direito Processual do Trabalho.
A temática dos artigos de colegas que estudam a Responsabilidade Civil envolve a reparação de danos à personalidade do trabalhador. O primeiro deles diz respeito a questões que transcendem a execução do contrato: cuida da aplicação no âmbito trabalhista da responsabilidade pré e pós-contratual, como também da doutrina da perda de uma chance. Para tanto, o exame da conduta e boa-fé das partes tanto na fase das tratativas dirigidas ao estabelecimento da relação de emprego quanto na fase temporal seguinte revela-se decisivo. O segundo artigo enfoca a sempre tormentosa tarefa de definir o que é devido a título de reparação dos diferentes danos à personalidade. A consideração dos elementos constitutivos do princípio ou postulado da proporcionalidade – a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito – revela-se crucial para essa árdua tarefa judicial, na qual as circunstâncias de cada caso concreto devem ser ponderadas pelo juiz. O terceiro artigo ocupa-se das espécies e características das diversas formas de assédio moral, da identificação dos agentes ativos e passivos, e bem assim das condutas ilícitas que originam a reação do Direito. Já o último dos artigos desse Grupo detém-se em reflexões acerca da possível aplicação no direito nacional de instituto do direito comparado – as punitives damages –, condenações punitivas essas dirigidas a conter condutas reprováveis que possuem a virtualidade de lesionar gravemente a coletividade.
Os artigos trazidos à consideração por colegas do Grupo de Estudos de Direito Processual, como não podia deixar de ser, têm como foco a resposta que o Judiciário deve oferecer a problemas processuais da contemporaneidade, em que a reparação efetiva à violação dos direitos passa tanto por medidas judiciais proativas como pela superação da visão atomizada do Processo do Trabalho e pela aquisição de conhecimento apto a dar consequência às decisões que reconhecem créditos trabalhistas. Nesse sentido, o primeiro dos artigos desse Grupo estuda o instituto da hipoteca judiciária, apontada como mecanismo hábil a proteger com antecipação o crédito trabalhista reconhecido na fase de cognição. O segundo artigo desenvolve reflexões de ordem hermenêutica que evidenciam a necessidade de se afirmar a instrumentalidade do Processo do Trabalho, com a aplicação supletiva de normas de outros ramos do Direito que lhe servem de apoio, especialmente quando dirigidas à adequada solução de demandas que envolvam interesses e direitos coletivos. E no que concerne à execução, vale a mesma diretriz, ou seja, criatividade para enfrentar métodos de devedores hábeis em contornar comandos judiciais voltados à concreção do direito declarado na fase de cognição. Assim, o último artigo enfatiza a necessidade de conhecimento capaz de fazer frente, na execução trabalhista, a dificuldades que sobrevêm com a transferência de ativos intangíveis ou imateriais pelos devedores.
Por tudo isso, a Escola tem a satisfação de apresentar esses novos Cadernos. Eles traduzem o esforço e comprometimento de magistrados do trabalho empenhados não só em qualificar sua própria prestação jurisdicional, mas também em compartilhar suas reflexões com os demais colegas encarregados de dizer e concretizar o Direito do Trabalho.
Porto Alegre, setembro de 2015.
José Felipe Ledur
Diretor da Escola Judicial -
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: a efetividade como horizonte hermenêutico
v. 5 n. 8 (2014)A leitura dos artigos que compõem o presente Caderno nº 8 da Escola Judicial do TRT da 4ª Região confere legitimidade à afirmação de Paulo Orval Partichelli Rodrigues, primeiro coordenador pedagógico de nossa Escola, de que a principal atividade da Escola Judicial radica nos seus Grupos de Estudos.
Assistir a uma palestra é importante. Entretanto, não costuma ser tão rico quanto o processo de debate informal que a dinâmica do Grupo de Estudos proporciona. De fato, a participação do magistrado em Grupo de Estudos implica pesquisa, reflexão crítica e interação no debate com os demais colegas, atividade que exige engajamento teórico e que demanda esforço do juiz já absorvido pela judicatura. A cada reunião mensal, um magistrado relata o tema que se transformará em potencial artigo a ser publicado. A publicação deste Caderno é o reconhecimento do esforço dos autores e um convite à reflexão de juízes e servidores.
O Grupo de Estudos de Direito Material concentrou suas reflexões iniciais sobre os fundamentos do princípio da igualdade, evoluindo então para o posterior enfrentamento de diversas questões específicas daí derivadas: equiparação salarial, discriminação por gênero, discriminação por cor, discriminação por condições físicas, discriminação por religião.
O Grupo de Estudos de Direito do Trabalho Contemporâneo foi saudado pela Escola Judicial por suprir sua necessidade de interiorização, de vez que tem suas reuniões na cidade de Passo Fundo, reunindo ainda magistrados de Santo Ângelo, Santa Rosa, Carazinho, Três Passos e Soledade. Funcionando em região onde não há especialização de Varas do Trabalho, a amplitude de temas possibilita o exame de questões decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, bem como de temas revisitados a partir das conformações da sociedade contemporânea. O primeiro tema de estudo foi a responsabilidade civil em acidente de trabalho. Os estudos foram focados na responsabilidade objetiva e seus limites, nexo causal, danos psíquicos e quantificação das indenizações, oferecendo relevantes reflexões.
O fio condutor do Grupo de Estudos de Direito Processual foi a preocupação com a efetividade da jurisdição – fazer realizar o direito continua sendo nosso maior desafio. Essa preocupação ganhou expressão na abordagem dos seguintes temas: a aplicação do princípio da unirrecorribilidade na execução; a máxima efetividade a ser extraída dos embargos declaratórios; a questão da prisão do depositário judicial na perspectiva de contempt of Court; a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma em face da empresa tomadora de serviços; a utilização da ferramenta eletrônica BACEN – CCS na execução trabalhista; a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade executada.
Boa leitura!
Francisco Rossal de Araujo
Desembargador do TrabalhoMarcelo Gonçalves de Oliveira
Desembargador do TrabalhoBen-Hur Silveira Claus
Juiz do Trabalho -
Jurisprudência Trabalhista Comparada Brasil - Uruguai
v. 4 n. 7 (2013)A ideia de publicar estudos de casos da jurisprudência do trabalho comparada do Brasil e do Uruguai surgiu a partir de uma oficina realizada em Montevidéu, no mês de junho de 2012, como parte das atividades do Curso de Especialização em Direito do Trabalho para os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A iniciativa deste curso foi materializada por meio de um convênio entre a Facultad de Derecho de la Universidad de la República del Uruguay e o TRT4, por sua Escola Judicial.
Na oficina, trabalhou-se em decisões judiciais de ambos os países sobre assuntos de grande importância prática e teórica para os magistrados, tais como duração do trabalho, terceirização, subordinação e acidentes de trabalho. A partir de uma breve informação sobre a legislação vigente em cada um dos países, docentes e magistrados apresentaram, na oficina, uma seleção de decisões que foram analisadas e comparadas, tendo em vista as normas aplicáveis, os critérios de interpretação, a avaliação da prova e a jurisprudência atual, estabelecendo-se, assim, um enfoque único ao “direito vivo”, através do método comparado.
O interesse despertado pela experiência motivou os coordenadores do curso a promover a publicação dos trabalhos. Considerou-se que apresentavam um ponto de vista inovador na metodologia, já que as pesquisas desenvolvidas até o momento nos países do MERCOSUL limitam-se à comparação da legislação, sem incorrer no âmbito da hermenêutica, entendida como a interpretação e aplicação judicial do material normativo.
O presente volume compreende um duplo e profícuo entrecruzamento: por um lado, significa um encontro de perspectivas de docentes e magistrados, participantes do Curso de Especialização e, por outro lado, permite contar com um ensaio que é uma indagação sobre o direito do trabalho apreciado nos seus extremos, isto é, não (ou não somente) a partir do discurso acadêmico, mas também a partir da práxis jurídica.
A realização deste volume é uma demonstração do alcance que, não só no âmbito do ensino, mas também no da pesquisa jurídica, obteve o Curso de Especialização em Direito do Trabalho, uma das últimas iniciativas produzidas por Oscar Ermida Uriarte.
Hugo Barretto GhioneCarlos Alberto Zogbi Lontra
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A Justiça do Trabalho na 4ª Região: alguns dados históricos dos seus 70 anos
v. 3 n. 6 (2011)No ano de 1974, o saudoso João Antônio Guilhembernard Pereira Leite escreveu o artigo “A Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul” para integrar o livro O Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, comemorativo do centenário do Tribunal da Relação de Porto Alegre, editado pela Diretoria da Revista de Jurisprudência e Outros Impressos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Lá, a par de tecer considerações e emitir sua abalizada opinião sobre o “Sentido da Justiça do Trabalho”, as “Características da Justiça do Trabalho”, a “Evolução da Justiça do Trabalho” e os “Órgãos da Justiça do Trabalho”, fez um breve resumo do movimento judiciário (processos recebidos, incluídos em pauta e solucionados) de duas décadas do TRT da 4ª Região, do período de 1953 a 1972. Quanto a esse último ano, discriminou, em uma didática tabela, os processos julgados pelo Egrégio Tribunal Pleno e pelas suas Colendas Turmas, especificando os tipos de ações de competência originária e os recursos apreciados.
Mas Pereira Leite foi além: brindou-nos com a composição do TRT da 4ª Região à época, assim como listou todos os seus Presidentes até então e os Juízes-Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes Substitutos naquele ano de 1974.
Em 1982, o então Presidente do TRT da 4ª Região, Ermes Pedro Pedrassani, expediu a Portaria nº 382, de 06 de maio, em que designou o servidor Homero Maya D’Avila, jornalista, Assessor de Imprensa e Relações Públicas, hoje já falecido, para coletar todos os dados necessários à edição de um trabalho com o objetivo de reunir, para publicação oficial, a evolução administrativa e judiciária do Tribunal, desde o primeiro dia de seu funcionamento. A extensa pesquisa de Homero D’Avila resultou no texto “A Justiça do Trabalho da 4ª Região desde sua Instalação em 1941”, tornando-se a “Publicação Oficial Comemorativa do 42º Aniversário da Justiça do Trabalho da 4ª Região”, que nunca foi editado profissionalmente, possuindo o nosso Serviço de Documentação e Pesquisa um exemplar em fotocópia.
Passaram-se quatorze anos, e a Assessoria de Comunicação Social do nosso Tribunal atualizou o minucioso trabalho de Homero, concluindo, em outubro de 1996, a compilação “Justiça do Trabalho da 4ª Região – Breve Histórico”, após realizar a cobertura de fatos e fazer o levantamento de dados relativos ao período de 1982 a 1996, sendo grande parte do material coletado constante de fotografias e notícias de jornais. Foram publicados, também, a relação geral de todos os juízes togados que até então tinham
integrado o Tribunal, a lista dos ex-Presidentes, um resumo das alterações havidas nas estruturas administrativa e judiciária do Tribunal no período, a sua composição na época, um breve histórico e a evolução de sua informatização e, por fim, os serviços de atendimento ao jurisdicionado e alguns acontecimentos marcantes.Um ano depois, o então Presidente do TRT da 4ª Região, Vilson Antonio Rodrigues Bilhalva, biênio 1996-1997, fez lançar um Caderno intitulado, assim como o artigo de Pereira Leite, de vinte e três anos antes, A Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, impresso e encadernado pelo SENAC/RS. Após uma breve apresentação e a elaboração de um histórico que compreendeu diversos aspectos (“A Justiça do Trabalho no País”, “A Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul”, “Os Presidentes”, “As Sedes” e “Acontecimentos”), culminou com o “Panorama Atual” daquela época, abordando o “Tribunal Regional do Trabalho”, as “Juntas de Conciliação e Julgamento” e os “Serviços”.
No início de 2003, a agora ex-servidora Scheila Versiani desenvolveu o Projeto Memória da Justiça do Trabalho Gaúcha, a fim de que fosse proposta a criação do Memorial da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Dentre outros itens, apresentou uma pesquisa histórica na qual analisou, principalmente, a legislação, as Atas de Sessões, os Relatórios Anuais e outros documentos do Tribunal, como os Livros de Termos de Posse. Esse valioso material será utilizado em diversas passagens do nosso Caderno.
Acreditamos que, decorridos oito anos, quando comemoramos os 70 anos da Justiça do Trabalho no Brasil, é chegado o momento de atualizar essas iniciativas anteriores, especialmente em termos de legislação, dos nomes dos magistrados que integraram e integram a Justiça do Trabalho na 4ª Região e, ainda, de dados relativos à movimentação processual.
Nos diversos setores deste Tribunal, no site do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no deste próprio Tribunal e em outros locais, existem muitos dados sobre os aludidos temas. O que nos parece faltar é uma compilação, uma obra mais completa, que possa servir de referência àqueles que, por necessidade de pesquisa, ou outras, profissionais ou pessoais, ou até mesmo por mera curiosidade, tenham interesse nas informações de que falamos. A dispersão de dados, mais notadamente daqueles sobre os magistrados que compuseram ou compõem a Justiça do Trabalho na 4ª Região, gera o risco de perda de parte da história do TRT gaúcho, assim como da memória dos que contribuíram para a sua criação e seguem contribuindo para o cumprimento de seus objetivos institucionais, não obstante tenhamos um
eficiente e laborioso Memorial.Pode este Caderno ajudar na formação ou na melhoria da imagem que o Estado do Rio Grande do Sul e a comunidade constroem de si; esperamos que possa auxiliar no aprimoramento da nossa capacidade de participar da construção da imagem do TRT da 4ª Região junto à sociedade. Tem, não há dúvida, o poder de celebrar e evocar o passado, a memória, as ações e os seus personagens, nos respectivos contextos históricos. Quem sabe possa fazer com que o TRT gaúcho seja melhor entendido, tal como se apresentou
e hoje se apresenta, em suas diversas dimensões. Pode colaborar para o enriquecimento da consciência e do conhecimento históricos da presença do nosso Tribunal e de sua ação no Estado. Talvez não seja exagero imaginar que tenha a capacidade de proporcionar uma maior compreensão do papel do Tribunal, do seu significado e da sua importância. Propiciará ou facilitará, isso é certo, um grande número de pesquisas.Com essa intenção, apresentamos o trabalho que segue.
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Temas de Direitos Fundamentais e de Direito Processual
v. 2 n. 5 (2010)Temos a satisfação de dirigir breves palavras ao leitor da presente série de artigos alusivos a temas de direitos fundamentais e de direito processual, resultado de estudos, reflexões e debates que juízes do trabalho da 4ª Região mensalmente realizam no seio desta Escola Judicial.
Essa atividade mensal naturalmente exige dedicação à pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Mas a interação com colegas, a reflexão comum sobre como melhor dar conta das responsabilidades que o exercício da jurisdição impõe, são momentos valiosos desse engajamento coletivo. A publicação dos artigos desta revista coroa esses esforços, e por seu intermédio busca-se interagir com os demais colegas deste e de outros Tribunais, e bem assim com os seus servidores.
É interessante notar o ponto de convergência dos trabalhos que compõem esta revista: a efetividade da jurisdição. Relativo aos textos que abordam direitos fundamentais, o foco está na eficácia social dos direitos laborais, presente a dogmática jurídico-constitucional mais atualizada que procura dar consequência prática aos princípios, valores e direitos fundamentais nas relações entre particulares, inclusive no processo judicial. Os textos procuram revelar e pôr em evidência substância normativa que, à primeira vista, pode não ser identificável no conjunto dessas normas constitucionais e/ou jusfundamentais.
Já quanto aos textos elaborados por juízes que integram o Grupo de Direito Processual, é interessante notar que coincidem na formulação jurídica dirigida a soluções criativas para que o Judiciário Trabalhista responda de maneira eficaz àquilo que vem se revelando seu calcanhar de Aquiles: a inexecução ou a inadequada execução de suas decisões. Para alcançar essa finalidade, institutos jurídicos de direito civil e processual civil, assim como doutrina e jurisprudência concernente à responsabilidade pela satisfação do crédito trabalhista, são objetos de exame pelos colegas.
Aspecto que pode não ser de imediato apreendido pelo leitor diz com o esforço acadêmico que o conjunto dessa obra exigiu de cada um dos autores. A atividade judicial cotidianamente exige muito do juiz empenhado em prestar boa jurisdição. A reflexão sobre essa atividade, que ora vem exteriorizada em artigos jurídicos nos quais há diálogo com literatura jurídica especializada e decisões judiciais, constitui aporte importante para a qualificação da ciência jurídica na seara dos direitos sociais vinculados ao trabalho.
Porto Alegre, novembro de 2010.
José Felipe Ledur
Desembargador Federal do TrabalhoRicardo Fioreze
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Encantado -
Efetividade da Execução Trabalhista em perguntas e respostas
v. 2 n. 4 (2010)A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT realizou o 1º Curso de Formação de Formadores em Execução Trabalhista em Vara do Trabalho no período de 02 a 05 de junho de 2008, em Brasília.
O Curso foi encomendado pelo Tribunal Superior do Trabalho à ENAMAT em razão do resíduo de processos na fase de execução na Justiça do Trabalho: a) no ano de 2007: 2.470.348 (1.638.894 tramitando + 831.454 arquivados com dívida); b) no ano de 2008: 2.488.052 (1.679.863 tramitando + 808.189 arquivados com dívida); c) no ano de 2009: 2.586.890 (1.748.716 tramitando + 838.174 arquivados
com dívida).No âmbito do TRT da 4ª Região, os números são os seguintes: a) no ano de 2007: 247.691 (137.511 tramitando + 110.180 arquivados com dívida); b) no ano de 2008: 268.292 (146.927 tramitando + 121.365 arquivados com dívida); c) no ano de 2009: 260.563 (132.706 tramitando + 127.857 arquivados com dívida).
Participaram dois (2) juízes de cada Região desse Curso, cuja finalidade foi a de oferecer aos juízes espaços para o aperfeiçoamento de sua atividade profissional na execução. Na ocasião, a ENAMAT destacava que a legislação consolidada atribui papel da maior relevância à operatividade do Magistrado do Trabalho, combinando a exigência de sua pró-atividade na solução dos conflitos com o seu compromisso ético de atuação do Estado na tutela das relações materiais estruturalmente desiguais formadas no mundo do trabalho, cujo resultado final é a prestação de caráter alimentar ao trabalhador.
A Justiça do Trabalho deve dedicar especial atenção à fase de execução do processo, de forma a garantir com celeridade a entrega do bem da vida como concretização da Justiça Social, porque, embora seja igualmente importante a fase de conhecimento do processo, é na satisfação dos créditos reconhecidos que as partes identificam a efetividade do aparato judiciário.
Juntamente com o Colega Rogério Donizete Fernandes, tive a oportunidade de participar do referido curso, por indicação da Escola Judicial do Tribunal Regional da 4ª Região.
Entre as causas do emperramento da execução trabalhista, Wagner D. Giglio identifica as seguintes: a) a explosão demográfica; b) a industrialização do país; c) a extensão da legislação trabalhista aos empregados rurais e domésticos; d) a alta rotatividade da mão-de-obra; e) a proliferação de empregados sem registro;f) a má-distribuição da riqueza nacional; g) a maior consciência dos direitos de cidadania; h) a insuficiência da estrutura judiciária em face da demanda; i) as baixas taxas de juros e correção monetária.
E propõe as seguintes soluções: a) adotar o princípio da execução mais eficaz, em detrimento ao princípio da execução menos onerosa; b) combater as protelações com maior rigor; c) proferir sentenças líquidas, sempre que possível; d) criar um cargo de contador em cada Vara; e) fixar o depósito recursal no valor integral da condenação (como ocorre no direito tributário).
Algumas das soluções apontadas dependem de lei, o que tem encontrado resistências no Parlamento. Porém, não é necessária a edição de lei para aplicar-se o princípio da execução mais eficaz com maior intensidade na execução trabalhista. É que esse princípio já integra nosso direito positivo. Sua presença no ordenamento jurídico trabalhista é haurida do § 1º do art. 888 da CLT, preceito que estabelece que a arrematação far-se-á pelo maior lanço. Trata-se de conferir a esse princípio maior eficácia normativa. E isso é plenamente possível diante do direito positivo atual, não exigindo alteração legislativa, sobretudo após a inserção da garantia fundamental à duração razoável do processo na ordem constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII).
Foi nesse contexto hermenêutico que surgiu a ideia de um caderno para a efetividade da execução.
Nos debates realizados pelos Magistrados nos Grupos de Trabalho do III Encontro Institucional do TRT da 4ª. Região, ocorrido em outubro de 2008, em Gramado, foi concebida a ideia da elaboração de um caderno de consulta rápida sobre a execução, o qual sugeri fosse atualizado periodicamente por ocasião de cada novo Encontro Institucional, incorporando as boas práticas da execução trabalhista adotadas na 4ª. Região. Seria um caderno de consulta rápida para uso do Diretor de Secretaria, do Assistente da Execução e dos demais servidores da Vara do Trabalho, orientado à efetividade da execução.
Concebido como ferramenta simples de apoio à execução, o caderno apresenta-se sob a fórmula didática de perguntas e respostas. À pergunta, segue-se a resposta. À resposta, segue-se o fundamento legal. Ao fundamento legal, segue-se a doutrina de apoio. À doutrina, segue-se a jurisprudência de apoio. Instrumento de apoio à execução, o caderno objetiva, sob a orientação do juiz, subsidiar os servidores das Varas do Trabalho na elaboração de minutas de despachos, de minutas de decisões interlocutórias e de minutas de sentenças na fase de execução.
O caderno foi concebido na perspectiva da maior efetividade da execução. Optou-se pela doutrina e pela jurisprudência mais aptas a conferir efetividade à execução trabalhista. Esse critério foi adotado de forma deliberada: quando há várias correntes de opinião acerca de determinado aspecto da execução, optou-se pela corrente de opinião mais “garantista” da efetividade da execução. Por conseguinte, não se faz um cotejo crítico entre as diversas correntes de pensamento sobre cada tema da execução, pois uma discussão de tal amplitude não seria adequada em face do restrito objetivo do caderno, que se destina à condição de simples ferramenta de consulta rápida.
Algumas propostas são inovadoras, como o registro da hipoteca judiciária constituída pela sentença trabalhista condenatória no Cartório do Registro de Imóveis, de ofício (CPC, art. 466, caput); como o protesto extrajudicial da sentença trabalhista condenatória no Cartório de Títulos e Documentos, de ofício (Lei n. 9.492/97, art. 1º); como a execução provisória de ofício na pendência de recurso (CPC, art. 475-O, § 2º, I e II).
Outras práticas são conhecidas, mas ainda pouco utilizadas, como a alienação antecipada de bens sujeitos à rápida depreciação econômica (tais como computadores e equipamentos eletrônicos); de bens de guarda dispendiosa e de bens semoventes (CPC, arts. 670, I e 1.113), medidas que exigem pró-atividade dos Oficiais de Justiça e trabalho articulado com o Leiloeiro.
Por fim, algumas propostas objetivam construir uma nova orientação para a jurisprudência, como é o caso da proposta de admitir-se declarar fraude contra credores em embargos de terceiro opostos pelo adquirente (Pontes de Miranda, Francisco Antonio de Oliveira, Maria Helena Diniz, Ari Pedro Lorenzetti e Alice Monteiro de Barros); como é o caso da proposta de admitir-se a penhora do bem de família quando suntuoso (Ari Pedro Lorenzetti, Marcos da Silva Porto e João Pedro Silvestrin); como é o caso da proposta de admitir-se a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, quando a penhora de uma pequena parcela do salário permitir o atendimento do crédito trabalhista em execução, sem prejuízo à subsistência do executado e sua dignidade de pessoa humana (Francisco Meton de Lima, Manoel Antonio Teixeira Filho, Ari Pedro Lorenzetti, João Pedro Silvestrin, Rejane Souza Pedra e Cláudio Antônio Cassou Barbosa).
Para que cumpra sua função de ferramenta de apoio à execução, o caderno deve ser disponibilizado aos Magistrados e às Varas do Trabalho tanto em formato papel (pequeno livro) quanto em formato eletrônico, para permitir, respectivamente, a consulta rápida e, depois, a elaboração da minuta correspondente.
As críticas e sugestões de todos os Magistrados e Servidores são bem-vindas e são indispensáveis. O caderno está concebido como obra aberta, a ser construída coletivamente pela 4ª Região e enriquecida pelos aportes das novas boas práticas na execução realizadas na Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, sob a coordenação da Escola Judicial.
Nessa fase inicial de sua elaboração, o caderno apresenta-se sob a forma de um esboço. Seus contornos vão se tornar mais precisos a partir dos aportes de cada Magistrado e de cada Servidor, tanto no que respeita ao conteúdo quanto no que respeita à forma de sua apresentação.
Para tanto, coloco à disposição dos Magistrados e dos Servidores meu endereço eletrônico funcional (bclaus@trt4.jus.br) e desejo a todos uma boa leitura.
Ben-Hur Silveira Claus
Juiz do Trabalho Titular da VT de Carazinho. -
II Seminário Internacional sobre Políticas Públicas, Proteção ao Trabalhador e Direito Antidiscriminatório
v. 2 n. 3 (2010)As relações entre o mundo da Academia e do mundo das Carreiras Jurídicas, ao contrário do que alguns ainda possam pensar, provavelmente mais por desconhecimento e desconfiança, do que em virtude de dados objetivos e atualizados, estão passando por um importante processo de revitalização e expansão, marcado por benefícios recíprocos e por uma dialética da complementação e retroalimentação, tudo a indicar que eventos como os que têm sido promovidos pela Escola Judicial do TRT da 4ª Região, neste caso em parceria com o Programa de Mestrado e Doutorado da PUCRS, tendem a se multiplicar. Nesta perspectiva, na condição tanto de Magistrado (no caso da Justiça Estadual do RS) quanto de Coordenador Acadêmico do Mestrado e Doutorado da PUCRS e do Curso de Especialização em Direitos Humanos e Fundamentais e Relações de Trabalho, igualmente resultado de exitosa promoção conjunta, foi com muita honra e alegria que recebi o convite que me foi formulado pelo ilustre Diretor da Escola Judicial do TRT da 4ª Região, Desembargador FLÁVIO PORTINHO SIRÂNGELO, no sentido de redigir esta breve e singela apresentação do terceiro volume dos excelentes Cadernos da Escola Judicial.
O presente volume constitui também o resultado de mais um evento conjunto (no caso, o II Seminário Internacional sobre Políticas Públicas, Proteção ao Trabalhador e Direito Antidiscriminatório, realizado em 20 de novembro de 2009), dedicado ao atual, relevante e sempre polêmico tema das políticas públicas estatais em matéria de proteção do trabalhador, com destaque para o problema complexo das diversas formas de discriminação existentes no âmbito das relações de trabalho, temática que, por sua vez, não pode mais ser objeto de uma análise descontextualizada, já que inserida na perspectiva mais ampla de um Estado Constitucional Contemporâneo, este, por sua vez, compreendido como um Estado Socioambiental e Democrático de Direito, comprometido com o princípio e dever de sustentabilidade, na sua tríplice dimensão social, econômica e ambiental, todas elas determinante (e em boa parte determinadas!) também do que hoje é o mundo do trabalho. Os palestrantes e seus respectivos temas, que agora estão – ainda que com ajustes e mesmo importantes acréscimos e atualizações – sendo publicados nestes Cadernos da Escola Judicial, apenas evidenciam a seriedade e magnitude do evento e do potencial da presente publicação para o aprofundamento da discussão, seja no plano teórico, seja fornecendo valiosos subsídios para a prática juslaboral, com a vantagem de que os temas e aportes dos autores transcendem as fronteiras do Direito do Trabalho, revelando igualmente o quanto o Direito do Trabalho tem crescido ao longo da última Década, especialmente em virtude da intensificação do diálogo com o direito constitucional e a teoria dos direitos humanos e fundamentais.
Com efeito, sem que se pretenda tecer qualquer comentário sobre o conteúdo propriamente dito dos textos, não é qualquer obra ou periódico que pode ostentar, no que diz com a sua nominata de autores e seguindo a ordem de apresentação por ocasião do evento acima referido, os nomes de um MIGUEL CARBONEL, professor e investigador da UNAM, México (versando sobre os direitos sociais no marco neoconstitucional), do Magistrado do Trabalho Argentino e Professor OSCAR ZAS (discorrendo sobre a proteção contra a despedida arbitrária), do Professor da Universidade de Coimbra, JÓNATAS MACHADO, abordando a temática dos direitos de personalidade e proteção do trabalhador, bem como, da Professora e Jurista Carioca MARIA CELINA BODIN DE MORAES, versando sobre os danos à pessoa humana no contexto dos direitos de personalidade.
À vista de tais nomes e temas, o que nos move é desejar a todos uma proveitosa leitura e, mais uma vez, parabenizar a Escola Judicial do TRT da 4ª Região e toda a sua valorosa equipe diretiva e executiva pelo incansável e exitoso trabalho desenvolvido em prol de uma formação plural, assegurando aos Magistrados e Servidores da Justiça do Trabalho as ferramentas para uma atuação profissional ainda mais qualificada e útil para a sociedade.
Porto Alegre, abril de 2010.
Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Juiz de Direito,
Professor Titular da PUCRS e da Escola da AJURIS,
Coordenador do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da PUCRS
e do Curso de Especialização em Direitos Humanos e Fundamentais e Relações do Trabalho. -
ESTUDOS DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
v. 1 n. 2 (2009)Assumindo Responsabilidade e Liderança
A história é conhecida. A analogia não. No dia 24 de abril de 1821, dois dias antes de voltar a Portugal, D. João VI chama o seu filho D. Pedro e lhe diz “Pedro, se o Brasil se separar, antes seja para ti, que me hás de respeitar, que para algum desses aventureiros”. Quase duzentos anos depois, o Poder Judiciário brasileiro enfrenta situação análoga à enfrentada por D. João VI.Hoje como ontem, o Brasil passa por mobilizações que já pré-anunciam mudanças iminentes. Consensos se formam. Necessidades afloram. O rumo fica claro. O país aguarda. As vezes se impacienta. Antes, era a independência do Brasil de Portugal, hoje é a independência do Judiciário. Uma independência que precisa mais do que o formal reconhecimento constitucional. Precisa para se fortelecer que seja legítima. Legítima quer dizer reconhecida e sentida como agilidade e experiência pelos cidadãos.
A independência de hoje não dispensa a reforma da administração da justiça. Sem eficiência e eficácia a independência será apenas formal. Precisa-se de uma independência de pés encharcados de Brasil.
Diante da mudança eminente, da reforma do judiciário, que a sociedade demanda, o Judiciário, isto é o magistrado, e seus líderes, podem adotar duas estratégias excludentes. A primeira é negar a pré-eminência da reforma e agir como se ela não existisse. Ser contra. Resistir. A segunda é aceitar sua inevitabilidade, participar de seu processo. E liderá-lo.
Adotada a primeira estratégia, o poder Judiciário corre o risco de ser surpreendido como foi Napoleão quando planejava invadir e conquistar Portugal. Ao não participar das discussões com a sociedade ou ao discutir a reforma somente internamente, o Judiciário não produzirá eco social e o resultado não será partilhado pela sociedade. Não encontrarão o rei. Esta estratégia é autofágica.
Optando-se pela segunda estratégia, há o aumento não só da legitimidade do Judiciário, mas também o enriquecimento do próprio debate, que contará com a participação e experiência de um de seus atores mais importantes. Ganham todos, sociedade e magistrados.
Este foi o caminho escolhido pelos magistrados trabalhistas que aqui apresentam os seus trabalhos. Eles se debruçaram sobre os principais temas debatidos sobre a reforma da Justiça. Temas que enfrentam no exercício de suas profissões. Temas que vivenciam diariamente. São temas como modernização do Judiciário, planejamento estratégico, ética e responsabilidade social, administração da justiça, cursos de formação, relações do juiz com a sociedade. Temas já associados ao “novo Judiciário”.
Assim como D. João VI conseguiu perceber que a mudança já havia se iniciado e que não haveria volta atrás, e como bem apontaram Paulo Bonavides e Roberto Amaral, de tolo ele não tinha nada, esses magistrados, que aqui compartilham os seus estudos, também têm essa visão estratégica e de vanguarda. Só que diferentemente de D. João VI, não se afastam da mudança, a enfrentam. Não esperam que outros a façam. Tomam a iniciativa.
E ao enfrentarem os desafios e tomarem a iniciativa, mostram para a sociedade, e para os que tiverem o prazer de ler este Caderno, muito mais do que os seus posicionamentos. Eles compartilham os seus anseios e esperanças de um Judiciário mais próximo à sociedade e mais eficiente. Eles se expõem. E ao fazê-lo nos demonstram como o próprio Judiciário está preocupado e atento ao seu futuro.
Este segundo número do Caderno da Escola Judicial traz a coragem de seus autores em enfrentar as discussões sobre a Reforma do Judiciário. Reforma que ainda não está pronta, mas que já conseguiu mobilizar a sociedade e já entrou para a agenda do país.
A FGV Direito Rio desde seu início entendeu que a formação do magistrado era uma de suas tarefas e desafio. Um ensino jurídico preocupado com a justiça na sociedade não pode se restringir a formar apenas advogados. Há que formar juízes, futuros, seja no curso de graduação, seja nos de especialização, seja no pioneiro Mestrado Profissionalizante em Poder Judiciário, pioneiro em forma e em conteúdo. Por isto criamos um Centro de Justiça e Sociedade, voltado para a formação, produção de conhecimento, e mobilização política e social em favor da reforma do Judiciário.
Em favor de uma formação de magistrados que dialogam com economia, política, estatística, administração e demais áreas do saber. Magistrado confessional, parcial, na única parcialidade permitida. E até decisiva: a parcialidade em favor da democracia.
São pois dois os modos de ler este Caderno. Ler os textos, discuti-los, aceitá-los, ou não, complementá-los, criticá-los, aprendendo e apreendendo. Ou ler no segundo modo, como exercício, exemplo e responsabilização de mudança a partir da ação individual de cada um.
Através do Curso de Capacitação em Poder Judiciário, da FGV Direito Rio com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem o prazer em contribuir com esse debate trazendo a público as análises e indagações de seus alunos. E dessa forma contribuir para, digamos, um grito de independência e eficiência do próprio magistrado, por que responsável e respondendo aos melhores anseios do brasileiro, por mais ágil e melhor justiça.
Professor Joaquim Falcão
Fundação Getúlio Vargas – Direito Rio -
O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A CELERIDADE PROCESSUAL
v. 1 n. 1 (2009)Recebi com entusiasmo a missão de elaborar esta apresentação do estudo desenvolvido pelo Des. Carlos Aberto Robinson, atual Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do RS, que aborda as inúmeras e tormentosas questões – e as próprias vantagens e vicissitudes – do modelo do duplo grau de jurisdição. O artigo não poderia ser mais oportuno. Surge ele num momento em que estamos, finalmente, os juízes trabalhistas gaúchos, reciclando conhecimentos e produzindo debates sobre a nossa atuação institucional. Permito-me cogitar que, a rigor, nos estimula a tanto o ambiente renovador que a instalação da nossa Escola Judicial, a partir de 2007, vem propiciando.
A iniciativa do Des. Robinson de trazer a debate, neste momento, a sua lúcida incursão sobre o tema deve ter recebido, aliás, uma boa dose de motivação na leitura do trabalho coletivo que foi recentemente divulgado por um grupo de seis ilustres magistrados trabalhistas atuantes no primeiro grau de jurisdição. Trata-se, aqui também, de um estudo valioso, no qual os autores discorrem sobre a FUNÇÃO REVISORA DOS TRIBUNAIS, que enseja análise séria e convida a reflexões que não podemos deixar de fazer, dado que estamos, consensualmente, em busca de mais eficiência e de efetividade da prestação jurisdicional.
Desde a chamada “Crise do Poder Judiciário” nos anos 1990 – que foi, também, uma crise do “processo judiciário” – não se debatia com tanto interesse a função dos tribunais nas suas atividades precípuas de revisão das decisões proferidas pelos juízes na primeira instância. Na época, vozes abalizadas diagnosticaram e proclamaram uma crise de funcionalidade do judiciário brasileiro, mostrando a virtual ineficiência com que o sistema judicial desempenhava suas funções básicas.
Houve, de lá para cá, uma notória evolução no campo da administração judiciária. Um franco e positivo movimento de mudança se instalou, impulsionado, inclusive, pelo processo político que gerou a reforma de 2004 com a implantação, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, de coisas inovadoras como o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a criação de um sistema integrado de formação inicial e continuada de juízes.
O processo civil, por seu turno, vem alterando a sua face desde o início dos anos 1990 até os tempos atuais, absorvendo notáveis mudanças que foram norteadas pelos propósitos fundamentais da simplificação dos procedimentos e do alcance da efetividade da prestação jurisdicional.
Apesar de tudo isso, ainda se mostrava incipiente, no âmbito do próprio Poder Judiciário, a rediscussão das funções da apelação e do recurso ordinário. Em tempos de procura por simplificação e agilidade, expõem-se, naturalmente, os fatores de prolongação do processo judiciário, com o risco, daí resultante, de que a simplificação contamine, inadvertidamente, a própria análise do problema. A doutrina é caudalosa na demonstração dos pontos positivos e negativos do sistema do duplo grau de jurisdição. Em acurado levantamento de opiniões a esse respeito, um artigo publicado em 2005 demonstra que é possível encontrar boas razões para louvar e para condenar a utilidade da revisão judicial.
Ensejou-se, enfim, uma saudável e inovadora discussão em nosso meio, que recebe agora a rica contribuição do artigo do Des. Robinson. Observo, a propósito, que esse debate não é tão novo ou desconhecido nos países que adotam, nos seus sistemas jurídicos, o modelo dos precedentes. Nestes, o julgador recursal está em permanente estado de desafio e transita por valores que determinam um comportamento de deferência ao órgão judicial que colheu a prova; de presunção de correção sobre a palavra do órgão especializado na matéria em exame; de cuidado com a necessidade de preservar a confiança do povo, mediante o esforço de imprimir sentido de justiça às decisões dos juízes e de evitar procedimentos complexos e onerosos, geradores de causas intermináveis e, por consequência, de perda de credibilidade no sistema judicial.
Há notáveis diferenças entre o julgamento da sentença de primeiro grau e o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Em texto clássico da doutrina norteamericana, diz-se que os tribunais desempenham atividade de complementação à função dos que produzem as decisões na primeira instância, um realizando funções que o outro não pode fazer, sendo que os tribunais cumprem a tarefa de remediar ou mitigar os defeitos eventuais da decisão originária, e dão sentido de harmonia ao direito.
Não se cogita, portanto, da ideia de conflito entre essas funções, que se complementam no cumprimento da função jurisdicional. O que se encerra por trás dessa constatação é, enfim, o tema do minucioso estudo desenvolvido pelo Des. Carlos Aberto Robinson. Suas incursões sobre o problema de conciliar a garantia do sistema do duplo grau com o enfrentamento da morosidade são especialmente oportunas e clarificam os valores que estão em jogo. Além disso, o artigo não remanesce no campo das considerações teóricas, buscando possíveis soluções e enfrentando a questão do método que, a rigor, está na origem dos problemas. O artigo se ampara na melhor doutrina para fazer, ainda, a necessária abordagem sobre os modelos interpretativos de que nos valemos, na atualidade, para realizar o direito, sem deixar de enfrentar, ademais, por meio de judiciosas considerações, o tema espinhoso que se encerra sob os conceitos de razoabilidade e discricionariedade. Em tempos de pós-positivismo, por vezes mal compreendido e aplicado, nada mais necessário do que a construção de teorias e a descoberta de métodos de atuação judicial afinados com o estado democrático de direito.
Melhor ainda: nada mais alvissareiro do que verificar a disposição de magistrados inteligentes para expor e debater ideias genuinamente novas, que nos ajudarão, com certeza, a compreender e solucionar os nossos problemas.
Flavio Portinho Sirangelo
Des. Diretor da Escola Judicial do TRT da 4ª Região (RS)