Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação de ritos procedimentais
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2005.297Resumo
A reforma do Poder Judiciário, após longos anos de tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional através da Emenda Constitucional n. 45, sendo que seu artigo 10 estipula de forma peremptória que a referida emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação. Surge aqui o primeiro impasse jurídico envolvendo a suposta vigência imediata dos dispositivos legais nela inseridos. A perplexidade gerada pelo artigo 10 da emenda constitucional ostenta desdobramentos jurídicos que devem ser resolvidos de imediato pela comunidade jurídica e pelos operadores do direito, sob pena de inviabilizar-se o principal desiderato da reforma do judiciário que é exatamente reestruturar os alicerces em que se assenta o atual arcabouço do Poder Judiciário, tudo com o propósito inescondível de se alcançar uma justiça bem mais célere, porque revestida de provimentos prontamente eficazes, capazes de atender com efetividade toda a gama de conflitos intersubjetivos de interesses existentes entre os cidadãos do país, sem distinção de classe social.