Espécies de Ações Indenizatórias Acidentárias na Justiça do Trabalho: Competência e Prazo Prescricional
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2006.333Resumo
Com a chamada “Reforma do Poder Judiciário”, implementada em parte pela Emenda Constitucional n.° 45/2004 – digo em parte porque um bom número de significativas alterações retornou para a Câmara dos Deputados, já que foram feitas alterações pelo Senado Federal no projeto que veio daquela casa –, criaram-se várias controvérsias no meio jurídico, especialmente na Justiça do Trabalho. Uma delas foi a própria competência dessa Justiça Especializada para decidir as questões decorrentes de acidente do trabalho. Em um primeiro momento, para parte da doutrina e jurisprudência, os novos incisos I e VI, acrescentados ao art. 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.° 45/2004, não alteravam em nada a competência dessa Justiça em relação às questões de acidente do trabalho, já que o art. 109, inciso I, permaneceu como estava, sendo que este era o dispositivo invocado pelo STF e STJ para fixar a competência da Justiça Comum nas ações indenizatórias acidentárias.