Responsabilidade Pré-contratual

Autores

  • Adriano Wilhelms

DOI:

https://doi.org/10.70940/relet.2009.383

Resumo

O princípio da autonomia da vontade influencia todo o direito privado e, em especial, os contratos. O liberalismo, presente no processo de codificação do século XIX, assenta-se nele, conferindo às partes ampla liberdade para fazer as estipulações que lhes interessarem. Todas as cláusulas são válidas, desde que não contrariem expressa disposição de lei. Nesse sentido, a própria CLT proclama em seu artigo 444 afirmando que “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos (atualmente convenções coletivas) que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes”. Portanto, respeitadas as normas de proteção, pode o contrato de trabalho ter cláusulas
estabelecidas consoante a vontade das partes. Mas, e antes da contratação? Podem as partes se portar de qualquer forma? Não existe qualquer padrão de conduta exigível? O direito de não contratar é realmente absoluto? Pode haver
responsabilização pela recusa de contratar? Essas questões atinentes à fase de formação do contrato de trabalho se constituem no objeto de nosso estudo que ora se inicia. Discorreremos, num primeiro momento, sobre os contratos em geral, migrando, posteriormente, para um estudo do contrato de trabalho. A seguir, faremos uma breve exposição acerca da responsabilidade civil, culminando com o estudo da responsabilidade pré-contratual. Eis o nosso plano de trabalho.

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Biografia do Autor

Adriano Wilhelms

Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 4a Região

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Publicado

2009-12-10

Como Citar

Wilhelms, A. (2009). Responsabilidade Pré-contratual. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 5(79). https://doi.org/10.70940/relet.2009.383