A aplicação do parágrafo 3º do art. 515 do Código de processo civil no processo do trabalho
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2012.463Resumo
A atual redação do § 3ª do art. 515 do Código de Processo Civil contém um dispositivo ainda não de todo apreendido e portanto não tem sido utilizado pelos tribunais trabalhistas, em em muitas situações nas quais cabível: a permissão para que se adentre ao exame do mérito da demanda e a decida, ainda que o processo tenha sido extinto sem a sua resolução em primeira
instância. Este dispositivo, tendo em conta as peculiaridades das demandas decorrentes das relações de trabalho, permite que se entreveja a possibilidade de uma aplicação ainda mais ampla, que tem sido negligenciada, nada obstante tenha fundamento constitucional. O seu desatendimento, inclusive, poderá acarretar consequências nocivas à própria integridade do processo, na medida em que poderá conduzir à nulidade da decisão que, deixando de apreciar, de imediato as questões de fundo, determinar o retorno dos autos à instância de origem. A par disso também o Instituto Brasileiro de Direito Processual e outras entidades, como os
próprios tribunais, associações de juízes e organizações da sociedade civil vêm apresentando sugestões de alterações legislativas, muitas das quais se encontram, atualmente, já incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, sendo, em muitas situações, a sua inspiração a celeridade do processo do trabalho. Assim a alteração contida no dispositivo em evidência certamente se insere dentre estas inovações, com inegável pretensão de imprimir ao processo maior rapidez.