Contrato de imagem x Contrato de trabalho: as implicações do artigo 87-A da Lei Pelé
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2013.474Resumo
A renda auferida pelo atleta em decorrência da licença para o uso e exploração de sua imagem pelo empregador, que se convencionou denominar direito de imagem, sempre gerou controvérsia no âmbito jurídico-trabalhista, especialmente quanto à natureza jurídica da verba. Até a edição da Lei 12.395/11, o direito de imagem carecia de previsão na legislação desportiva, que retratava apenas o direito de arena. Na época, o substrato legal para o denominado direito de imagem encontrava amparado somente no art. 5.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, a norma nunca definiu a natureza jurídica da rubrica, se salarial ou civil, o que passou a ser alvo de debates intensos na doutrina e na jurisprudência. Os clubes de futebol sempre celebraram contratos de natureza civil com os atletas a título de uso e exploração da imagem, os quais, posteriormente, reclamavam a natureza jurídica salarial da verba perante a Justiça do Trabalho. O cerne da questão estava em verificar se o contrato firmado com esse fim pelo clube empregador estava efetivamente relacionado com a divulgação da imagem do atleta ou se era apenas um meio de burlar a legislação trabalhista, fiscal e tributária. A jurisprudência dividiu-se quanto ao tema, inclinando-se majoritariamente em reconhecer a
natureza salarial da verba, descaracterizando o intuito originário da contratação. Para tentar dar fim à cizânia, introduziu-se o artigo 87-A na Lei Pelé, que retratou o direito de imagem como uma verba de natureza civil inconfundível com o contrato de trabalho. Contudo, a concisa previsão constante do artigo em comento não afastou toda a polêmica envolvida, como veremos a seguir