A (ir)responsabilização trabalhista do sucessor de delegação do serviço notarial e registral: uma análise jurisprudencial
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2015.495Resumo
O presente trabalho visa a analisar a responsabilidade trabalhista do sucessor da delegação do serviço notarial e registral. Tal questão mostra-se pertinente, uma vez que o instituto da sucessão trabalhista opera-se, em suma, quando há substituição do empregador, com mudança na propriedade da empresa ou alteração na sua estrutura jurídica, ainda que haja ruptura na continuidade da atividade empresarial. Os serviços notariais e registrais, no entanto, possuem regime jurídico próprio, diverso daquele aplicado à empresa, sendo a responsabilidade trabalhista do titular da serventia (tabelião ou registrador), tendo em mente que a serventia não tem personalidade jurídica. Ocorre que, atualmente, o instituto justrabalhista é interpretado extensivamente, abarcando novas situações. Desse modo, ante as peculiaridades desse serviço público delegado, prestado em caráter privado, sendo o delegatário nomeado pelo Poder Público, após aprovação em concurso público, cabe trazer à baila questões como se há ruptura da cadeia sucessória entre a extinção da delegação a um e a nomeação de outro, nesse sentido não se caracterizando a sucessão, ou se há elementos suficientes para caracterizá-la, bem como se o sucessor responde pelos débitos quando não há continuidade da prestação de serviços e, ainda, se a extinção da delegação desincumbe totalmente o sucedido. Isso a partir do entendimento mais recente do Tribunal Superior do Trabalho.