A estabilidade da gestante no contrato de trabalho por tempo determinado
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2016.517Resumo
A análise da repercussão da alteração da súmula de número 244 do Tribunal Superior do Trabalho no mundo do direito e dos fatos conformam o presente estudo. Em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a sua súmula de número 244, que trata da estabilidade provisória da gestante no contrato de trabalho. O entendimento firmado anteriormente à reforma consistia na garantia do direito à gestante que estivesse contratada por tempo indeterminado. Com a alteração da orientação, passa a empregada contratada por tempo determinado gozar do mesmo direito à estabilidade decorrente da gravidez, não podendo ser dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.