Terceirização de serviços: aspectos relevantes

discriminação

Autores

  • Maria Helena Lisot

DOI:

https://doi.org/10.70940/cej.2014.584

Resumo

A terceirização está sendo cada vez mais utilizada pelas mais diversas empresas. Sua importância e amplitude vêm sendo discutidas por várias áreas das Ciências Sociais e Humanas porque afeta inúmeros setores da sociedade. De forma sintetizada, a terceirização é o processo de uma empresa passar a outros (seja uma empresa distinta, uma cooperativa ou trabalhadores autônomos) atividades que não são essenciais ao seu funcionamento, ou seja, que não são parte de suas atividades-fim. A globalização, crises econômicas e a evolução social são uns dos causadores de inúmeras mudanças sociais as quais interferem diretamente no mundo jurídico, em especial, o trabalhista. Vê-se que, com o passar dos anos, houve inúmeras mudanças no direito trabalhista em face de todos esses eventos sociais e econômicos. A população mundial aumentou, contudo, a lei de oferta e procura no meio trabalhista não evoluiu a contento, o que resultou no aumento do desemprego. Este foi um dos motivos para o nascimento da terceirização, de pronto simplificando a vida do empregador dando-lhe mais mão de obra e menos custos para mantê-la, com aumento do seu capital sem maior esforço. Na prática, entretanto, a terceirização tornou-se um problema para o direito, pois o seu expressivo crescimento nos últimos anos veio a ameaçar a figura do empregado, retirando-lhe a segurança jurídica. Este sistema, a terceirização, acabou sendo uma forma do empregador pagar menos pelo trabalho de que necessita, pois não lhe é exigido o recolhimento de tributos e dos encargos previdenciários decorrentes desta relação trabalhista. Como atualmente a terceirização está voltada à economia, não está ocorrendo a necessária preocupação com a proteção aos direitos do trabalhador, inclusive de direitos fundamentais trazidos pela Carta Magna, comumente ignorados, tal como a isonomia salarial. Diante desta nova realidade, os trabalhadores vêm se sujeitando à terceirização como forma de trabalho, tendo, na maioria das vezes, que trabalhar em condições inferiores às asseguradas constitucionalmente, abdicando de direitos trabalhistas em razão das peculiaridades desta modalidade de prestação de trabalho.

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Biografia do Autor

Maria Helena Lisot

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicado

2025-04-10

Como Citar

Lisot, M. H. (2025). Terceirização de serviços: aspectos relevantes: discriminação. Cadernos Da Escola Judicial Do TRT4, 5(8). https://doi.org/10.70940/cej.2014.584