A discriminação do preso trabalhador

Autores

  • Evandro Luiz Urnau

DOI:

https://doi.org/10.70940/cej.2014.589

Resumo

O trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme se lê do art. 1º, inciso IV, da Constituição (CF/88). A atividade laboral do preso, como não poderia deixar de ser, é uma das principais ferramentas para a recuperação e ressocialização do apenado. As obras nos estádios para a copa do mundo de futebol de 2014 têm proporcionado várias oportunidades para o labor de presidiários, o que atraiu, inclusive, a atenção de redes de televisão, que divulgaram em rede nacional os benefícios do labor para a ressocialização. O próprio Conselho Nacional de Justiça, na mesma direção, instituiu o programa "Começar de novo", com o intuito de incentivar a integração social dos presos e egressos por meio do trabalho. Não é fácil, no entanto, a inclusão do apenado no meio do trabalho, pois a pouca qualificação e o estigma de criminoso acaba por afastar as oportunidades. Passa despercebida, ainda, a questão dos direitos do preso trabalhador, que é muitas vezes submetido a condições degradantes e desumanas de trabalho, aumentando ilicitamente a margem de lucro daqueles que tomam o seu serviço. Assim, pretender-se-á traçar linhas básicas acerca da dignidade do preso trabalhador e dos seus direitos trabalhistas.

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Biografia do Autor

Evandro Luiz Urnau

Juiz do Trabalho Substituto – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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Publicado

2025-04-10

Como Citar

Urnau, E. L. (2025). A discriminação do preso trabalhador. Cadernos Da Escola Judicial Do TRT4, 5(8). https://doi.org/10.70940/cej.2014.589