O interesse público frente à realidade mundial do emprego e seu reflexo na responsabilidade do empregador quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho
DOI:
https://doi.org/10.70940/cej.2014.590Resumo
Rui Barbosa (1958, p. 53-67), em conferência pronunciada em 20 de março de 1919, no Teatro do Rio de Janeiro, já demonstrava profunda preocupação com o tema dos acidentes de trabalho, preconizando pela necessidade de uma lei que tornasse obrigatório o seguro do empresário com relação a tais infortúnios, para assegurar a adequada reparação indenizatória ao operário acidentado. O autor, na mesma obra, cita o presidente norte-americano Abraham Lincoln, que em discurso ao Congresso Nacional daquele país afirmou que: “O trabalho precede ao capital, e deste não depende. O capital não é senão fruto do trabalho, e não chegaria nunca a existir, se primeiro não existisse o trabalho. O trabalho é, pois, superior ao capital, e merece consideração muito mais elevada” (BARBOSA, 1958, p. 18-19).É sob esse prisma, mas também com a consideração a outro fundamento republicano brasileiro, o da livre iniciativa1, que se deve tratar dos litígios envolvendo os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais, que são, por lei2, equiparadas aos acidentes.