O princípio da unirrecorribilidade (singularidade) é aplicável na fase da execução trabalhista?
DOI:
https://doi.org/10.70940/cej.2014.597Resumo
Analisa um caso concreto extraído do cotidiano do judiciário trabalhista e tem por objetivo aprofundar o estudo do princípio da unirrecorribilidade na fase da execução trabalhista, principalmente, quando a empresa executada opõe, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 884 da CLT, os embargos à execução e à penhora em peças apartadas, ainda que, na mesma data. Justifica o interesse de investigar as situações cotidianas, porque a cotidianidade está presente na esfera judicial, e a vida cotidiana faz parte da natureza humana. Discorre-se acerca do exame de Acórdão, referente a um processo que transitou pela 21ª Vara de Porto Alegre. Esclarece que, enquanto a jurisprudência adota o entendimento de que o ajuizamento dos embargos constituem-se ações novas e independentes, a doutrina inclina-se a dizer que eles "são um meio de defesa". Questiona se os embargos à execução podem complementar ou aditar os embargos à penhora opostos, antes, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos embargos (à execução ou à penhora) são ações autônomas. Formula as seguintes perguntas tópicas, para serem respondidas nesta pesquisa. 1. O que é princípio da unirrecorribilidade (singularidade)? 2. Os embargos à execução e à penhora têm a natureza de ação e não, de recurso, conforme dito no Acórdão? 3. A Jurisprudência, ao justificar a possibilidade de o executado propor embargos à execução e à penhora, com base na natureza jurídica desses embargos, não estaria apoiando-se em uma falácia (argumento de falsa causa)? 4. A expressão "embargos", referida no caput do art. 884 da CLT, autoriza a interpretação de que existem dois tipos de embargos (à execução e à penhora), na fase de execução? Este artigo autoriza o executado a manejar dois tipos de embargos (à execução e à penhora), discutindo todas as decisões, que ocorrem desde a sentença de liquidação até aquela que determina a penhora. 5. Assim, diante contexto, o princípio da unirrecorribilidade tem aplicação, também, na fase da execução trabalhista?