A importância da prisão do depositário judicial para a efetividade da execução trabalhista: necessária revisão da Súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal
DOI:
https://doi.org/10.70940/cej.2014.601Resumo
O Supremo Tribunal Federal, tendo decidido reiteradamente acerca da ilicitude da prisão do depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito, editou a Súmula Vinculante n. 25 em 16.12.2009. Essa posição do Pretório Excelso, longe de representar uma questão meramente acadêmica, referente à interação entre o Direito Internacional e o Direito Interno, mormente o Direito Constitucional, como se verá adiante, teve profundas implicações práticas em diversos institutos jurídicos que se valiam da medida para reforçar sua efetividade. Assim sucedeu com a alienação fiduciária em garantia, por exemplo. No entanto, a implicação mais profunda da referida súmula se situa, talvez, na mudança que operou na sistemática da execução. Com efeito, a decisão do Supremo, considerando ilícita a prisão do depositário infiel, abarcou também a figura do depositário judicial, suprimindo, pois, uma importante ferramenta das mãos do juiz na busca pela tão sonhada efetividade da execução, como corolário do direito fundamental à efetividade do processo. Isso, porque a possibilidade de restringir a liberdade do depositário os bens confiados em depósito, representava sanção bastante rigorosa, o que influenciava sobremaneira na postura daquele quanto ao escorreito cumprimento do seu mister. Todavia, com a edição da súmula vinculante, tornou-se impossível a utilização desse mecanismo. Assim, o estudo se destina a averiguar as consequências práticas dessa nova disciplina, examinando o impacto causado na execução trabalhista, bem como a analisar possíveis alternativas que visem a suprir a contribuição da agora ilícita prisão do depositário infiel à efetividade da execução.