Bacen CCS - Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional

uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista

Autores

  • Cesar Zucatti Pritsch
  • Gilberto Destro

DOI:

https://doi.org/10.70940/cej.2014.603

Resumo

O convênio do TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), ainda não difundido amplamente no âmbito do Poder Judiciário, pode se tornar uma ferramenta vital à execução trabalhista, notadamente para aqueles casos em que as demais providências executórias já falharam, não se localizando bens dos devedores ou, até mesmo, não se encontrando os devedores. Em tais casos seria recomendável a adoção de sua consulta como uma das rotinas de execução da unidade judiciária. O CCS visa a dar cumprimento a dispositivo da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu o art. 10-A à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". Seu funcionamento está regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. O sistema permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível detectar interpostas pessoas (ou "laranjas"), que apenas emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores, assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu quadro social, através de procuração para movimentar as respectivas contas bancárias. O sistema (notadamente quando suas informações forem cotejadas com outros bancos de dados, como os da Receita Federal e Junta Comercial) pode trazer valiosos subsídios para embasar decisões judiciais quanto à ampliação do polo passivo das ações para abranger pessoas físicas ou jurídicas que detenham patrimônio vinculado aos devedores originais. A relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz presumir confusão patrimonial e portanto a responsabilidade solidária. A relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia, faz presumir que seja sócia de fato, viabilizando sua inclusão no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Deve ser lembrado que tal presunção pode ser elidida, por exemplo, pela demonstração de que se tratava de um empregado da devedora com atribuição na gestão financeira da empresa. O elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum caracteriza grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária de tais empresas. Ressalte-se que o sistema não representa a quebra de qualquer sigilo das operações bancárias, já que não revela movimentações bancárias nem montantes constantes de contas ou aplicações financeiras, mas tão-somente a existência de vínculos entre pessoas cadastradas no Sistema Financeiro Nacional - SFN, bem como as datas de início e término da vinculação à conta bancária relacionada. O ensaio não possui qualquer intenção de exaurir o tema, mas apenas de apresentá-lo, estimulando o debate e a difusão de tal ferramenta como um importante instrumento para a solução das execuções trabalhistas.

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Biografia do Autor

Cesar Zucatti Pritsch

Juiz do Trabalho Substituto – TRT da 4ª Região

Gilberto Destro

Juiz do Trabalho Substituto – TRT da 4ª Região

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Publicado

2025-04-11

Como Citar

Zucatti Pritsch, C., & Destro, G. (2025). Bacen CCS - Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional: uma valiosa ferramenta para a execução trabalhista. Cadernos Da Escola Judicial Do TRT4, 5(8). https://doi.org/10.70940/cej.2014.603