v. 2 n. 4 (2010): Efetividade da Execução Trabalhista em perguntas e respostas

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A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT realizou o 1º Curso de Formação de Formadores em Execução Trabalhista em Vara do Trabalho no período de 02 a 05 de junho de 2008, em Brasília.

O Curso foi encomendado pelo Tribunal Superior do Trabalho à ENAMAT em razão do resíduo de processos na fase de execução na Justiça do Trabalho: a) no ano de 2007: 2.470.348 (1.638.894 tramitando + 831.454 arquivados com dívida); b) no ano de 2008: 2.488.052 (1.679.863 tramitando + 808.189 arquivados com dívida); c) no ano de 2009: 2.586.890 (1.748.716 tramitando + 838.174 arquivados
com dívida).

No âmbito do TRT da 4ª Região, os números são os seguintes: a) no ano de 2007: 247.691 (137.511 tramitando + 110.180 arquivados com dívida); b) no ano de 2008: 268.292 (146.927 tramitando + 121.365 arquivados com dívida); c) no ano de 2009: 260.563 (132.706 tramitando + 127.857 arquivados com dívida).

Participaram dois (2) juízes de cada Região desse Curso, cuja finalidade foi a de oferecer aos juízes espaços para o aperfeiçoamento de sua atividade profissional na execução. Na ocasião, a ENAMAT destacava que a legislação consolidada atribui papel da maior relevância à operatividade do Magistrado do Trabalho, combinando a exigência de sua pró-atividade na solução dos conflitos com o seu compromisso ético de atuação do Estado na tutela das relações materiais estruturalmente desiguais formadas no mundo do trabalho, cujo resultado final é a prestação de caráter alimentar ao trabalhador.

A Justiça do Trabalho deve dedicar especial atenção à fase de execução do processo, de forma a garantir com celeridade a entrega do bem da vida como concretização da Justiça Social, porque, embora seja igualmente importante a fase de conhecimento do processo, é na satisfação dos créditos reconhecidos que as partes identificam a efetividade do aparato judiciário.

Juntamente com o Colega Rogério Donizete Fernandes, tive a oportunidade de participar do referido curso, por indicação da Escola Judicial do Tribunal Regional da 4ª Região.

Entre as causas do emperramento da execução trabalhista, Wagner D. Giglio identifica as seguintes: a) a explosão demográfica; b) a industrialização do país; c) a extensão da legislação trabalhista aos empregados rurais e domésticos; d) a alta rotatividade da mão-de-obra; e) a proliferação de empregados sem registro;f) a má-distribuição da riqueza nacional; g) a maior consciência dos direitos de cidadania; h) a insuficiência da estrutura judiciária em face da demanda; i) as baixas taxas de juros e correção monetária.

E propõe as seguintes soluções: a) adotar o princípio da execução mais eficaz, em detrimento ao princípio da execução menos onerosa; b) combater as protelações com maior rigor; c) proferir sentenças líquidas, sempre que possível; d) criar um cargo de contador em cada Vara; e) fixar o depósito recursal no valor integral da condenação (como ocorre no direito tributário).

Algumas das soluções apontadas dependem de lei, o que tem encontrado resistências no Parlamento. Porém, não é necessária a edição de lei para aplicar-se o princípio da execução mais eficaz com maior intensidade na execução trabalhista. É que esse princípio já integra nosso direito positivo. Sua presença no ordenamento jurídico trabalhista é haurida do § 1º do art. 888 da CLT, preceito que estabelece que a arrematação far-se-á pelo maior lanço. Trata-se de conferir a esse princípio maior eficácia normativa. E isso é plenamente possível diante do direito positivo atual, não exigindo alteração legislativa, sobretudo após a inserção da garantia fundamental à duração razoável do processo na ordem constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII).

Foi nesse contexto hermenêutico que surgiu a ideia de um caderno para a efetividade da execução.

Nos debates realizados pelos Magistrados nos Grupos de Trabalho do III Encontro Institucional do TRT da 4ª. Região, ocorrido em outubro de 2008, em Gramado, foi concebida a ideia da elaboração de um caderno de consulta rápida sobre a execução, o qual sugeri fosse atualizado periodicamente por ocasião de cada novo Encontro Institucional, incorporando as boas práticas da execução trabalhista adotadas na 4ª. Região. Seria um caderno de consulta rápida para uso do Diretor de Secretaria, do Assistente da Execução e dos demais servidores da Vara do Trabalho, orientado à efetividade da execução.

Concebido como ferramenta simples de apoio à execução, o caderno apresenta-se sob a fórmula didática de perguntas e respostas. À pergunta, segue-se a resposta. À resposta, segue-se o fundamento legal. Ao fundamento legal, segue-se a doutrina de apoio. À doutrina, segue-se a jurisprudência de apoio. Instrumento de apoio à execução, o caderno objetiva, sob a orientação do juiz, subsidiar os servidores das Varas do Trabalho na elaboração de minutas de despachos, de minutas de decisões interlocutórias e de minutas de sentenças na fase de execução.

O caderno foi concebido na perspectiva da maior efetividade da execução. Optou-se pela doutrina e pela jurisprudência mais aptas a conferir efetividade à execução trabalhista. Esse critério foi adotado de forma deliberada: quando há várias correntes de opinião acerca de determinado aspecto da execução, optou-se pela corrente de opinião mais “garantista” da efetividade da execução. Por conseguinte, não se faz um cotejo crítico entre as diversas correntes de pensamento sobre cada tema da execução, pois uma discussão de tal amplitude não seria adequada em face do restrito objetivo do caderno, que se destina à condição de simples ferramenta de consulta rápida. 

Algumas propostas são inovadoras, como o registro da hipoteca judiciária constituída pela sentença trabalhista condenatória no Cartório do Registro de Imóveis, de ofício (CPC, art. 466, caput); como o protesto extrajudicial da sentença trabalhista condenatória no Cartório de Títulos e Documentos, de ofício (Lei n. 9.492/97, art. 1º); como a execução provisória de ofício na pendência de recurso (CPC, art. 475-O, § 2º, I e II).

Outras práticas são conhecidas, mas ainda pouco utilizadas, como a alienação antecipada de bens sujeitos à rápida depreciação econômica (tais como computadores e equipamentos eletrônicos); de bens de guarda dispendiosa e de bens semoventes (CPC, arts. 670, I e 1.113), medidas que exigem pró-atividade dos Oficiais de Justiça e trabalho articulado com o Leiloeiro.

Por fim, algumas propostas objetivam construir uma nova orientação para a jurisprudência, como é o caso da proposta de admitir-se declarar fraude contra credores em embargos de terceiro opostos pelo adquirente (Pontes de Miranda, Francisco Antonio de Oliveira, Maria Helena Diniz, Ari Pedro Lorenzetti e Alice Monteiro de Barros); como é o caso da proposta de admitir-se a penhora do bem de família quando suntuoso (Ari Pedro Lorenzetti, Marcos da Silva Porto e João Pedro Silvestrin); como é o caso da proposta de admitir-se a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, quando a penhora de uma pequena parcela do salário permitir o atendimento do crédito trabalhista em execução, sem prejuízo à subsistência do executado e sua dignidade de pessoa humana (Francisco Meton de Lima, Manoel Antonio Teixeira Filho, Ari Pedro Lorenzetti, João Pedro Silvestrin, Rejane Souza Pedra e Cláudio Antônio Cassou Barbosa).

Para que cumpra sua função de ferramenta de apoio à execução, o caderno deve ser disponibilizado aos Magistrados e às Varas do Trabalho tanto em formato papel (pequeno livro) quanto em formato eletrônico, para permitir, respectivamente, a consulta rápida e, depois, a elaboração da minuta correspondente.

As críticas e sugestões de todos os Magistrados e Servidores são bem-vindas e são indispensáveis. O caderno está concebido como obra aberta, a ser construída coletivamente pela 4ª Região e enriquecida pelos aportes das novas boas práticas na execução realizadas na Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, sob a coordenação da Escola Judicial.

Nessa fase inicial de sua elaboração, o caderno apresenta-se sob a forma de um esboço. Seus contornos vão se tornar mais precisos a partir dos aportes de cada Magistrado e de cada Servidor, tanto no que respeita ao conteúdo quanto no que respeita à forma de sua apresentação.

Para tanto, coloco à disposição dos Magistrados e dos Servidores meu endereço eletrônico funcional (bclaus@trt4.jus.br) e desejo a todos uma boa leitura.

Ben-Hur Silveira Claus
Juiz do Trabalho Titular da VT de Carazinho.

Publicado: 2010-12-04

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