Ações sobre Acidente do Trabalho contra o Empregador
Competência, Coisa Julgada e Prescrição
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2005.313Resumo
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador. Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador. Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho. O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da
coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.