A Inconstitucionalidade do Sistema de Banco de Horas

Breves Considerações

Autores

  • Rafael da Silva Marques UNISC

DOI:

https://doi.org/10.70940/relet.2006.331

Palavras-chave:

“banco de horas”, inconstitucionalidade, não-retrocesso social, acordo de compensação

Resumo

Discute-se, aqui, a inconstitucionalidade do sistema de compensação de jornada de trabalho nominado “banco de horas”. A Lei 9.601/98, alterada, posteriormente, pela Medida Provisória 2.164/01, que preceitua a possibilidade, por norma coletiva, de se compensarem as horas extras prestadas, até no limite de duas, no prazo máximo de um ano, é inconstitucional. É que no momento da promulgação da Carta de 1988, em 05 de outubro, o conceito de compensação de jornada era o constante do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT, aquela considerada semanal. Tanto é verdade que o limite que a norma constitucional, artigo 7o, XIII, traz é o de quarenta e quatro horas semanais. Este mesmo artigo fala de forma expressa quais são os direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Seguem os fundamentos.

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Publicado

2006-12-13

Como Citar

Marques, R. da S. (2006). A Inconstitucionalidade do Sistema de Banco de Horas : Breves Considerações. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 2(24). https://doi.org/10.70940/relet.2006.331

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