Previdência Social e Não-Retrocesso Social
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2006.337Resumo
Muito se discute a respeito do princípio do não-retrocesso social. Isso se faz especialmente em se tratando de saúde, educação e moradia. No campo do direito previdenciário e do trabalho algumas notas começam a surgir, especialmente no primeiro caso. É importante que se traga à baila esta discussão. Os direitos dos trabalhadores e os direitos atinentes à previdência social, assim como os antes citados, são direitos sociais, fruto das conquistas vindas do estado do bem estar social, devendo, portanto, ter o mesmo tratamento dado aos demais, que têm a mesma origem, artigo 6o da Constituição brasileira de 19882. Não se discutirá, nos limites deste estudo, a respeito das dimensões de direitos fundamentais, até porque, hoje, a moderna doutrina sequer faz esta distinção, tratando todos como direitos fudamentais, quer sejam sociais, econômicos, culturais ou de liberdades e garantias3.
O que se pretende mostrar é que, assim como a proteção, por exemplo, à criança, aos adolescentes, os trabalhadores, os segurados obrigatórios da previdência social, quanto à sua relação com a autarquia estatal, estarão protegidos, quanto aos direitos concedidos por lei, por cláusula constitucional que proíbe o retrocesso, ou seja, onde o Estado Democrático avançou em se tratando de social, não mais há como retornar, incorporando-se estas normas de forma definitiva ao ordenamento, sendo, aquelas que as revoguem, inconstitucionais. Passemos à análise do tema, dividido em dirietos sociais previdenciários, princípio do não-retrocesso social e conclusão.