A fundamentação estruturada da sentença: o novo Código de processo civil e sua compatibilidade com o processo do trabalho

Autores/as

  • Aloysio Corrêa da Veiga

DOI:

https://doi.org/10.70940/relet.2016.664

Resumen

A alteração legislativa, ora consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne a responsabilidade do Juiz na fundamentação estruturada das decisões, ao retirar a expressão, até então vigente, prevista no art. 131 do Código de 1973, de que: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”, não afasta, de modo algum, do juiz a liberdade intelectual de julgar. Ao contrário, exige dele ao enunciar no art. 371 que: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, exige dele, apenas e tão-somente, a obrigação de declarar expressamente como e porque formou o seu convencimento naquele sentido. Vale dizer, repetindo Houaiss, demonstrar através da lei, da doutrina e da jurisprudência, o fato que a parte alegou em juízo, objeto da controvérsia, e que pretende que a decisão lhe seja favorável.

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Biografía del autor/a

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Publicado

2016-04-30

Cómo citar

Corrêa da Veiga, A. (2016). A fundamentação estruturada da sentença: o novo Código de processo civil e sua compatibilidade com o processo do trabalho. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 7(10). https://doi.org/10.70940/relet.2016.664