A fundamentação estruturada da sentença: o novo Código de processo civil e sua compatibilidade com o processo do trabalho
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2016.664Abstract
A alteração legislativa, ora consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne a responsabilidade do Juiz na fundamentação estruturada das decisões, ao retirar a expressão, até então vigente, prevista no art. 131 do Código de 1973, de que: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”, não afasta, de modo algum, do juiz a liberdade intelectual de julgar. Ao contrário, exige dele ao enunciar no art. 371 que: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, exige dele, apenas e tão-somente, a obrigação de declarar expressamente como e porque formou o seu convencimento naquele sentido. Vale dizer, repetindo Houaiss, demonstrar através da lei, da doutrina e da jurisprudência, o fato que a parte alegou em juízo, objeto da controvérsia, e que pretende que a decisão lhe seja favorável.