Da Nova Lei de Falência e a Execução Trabalhista
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2005.308Abstract
O juízo da falência continua indivisível em termos e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo"(art. 76, da Lei 11.101,de 9.2.2005). Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo (parágrafo único).
Com o decreto de falência, todas as ações serão direcionados ao juízo da falência desde que digam respeito aos bens, interesses e negócios do falido. Ficam excepcionadas as causas trabalhistas e fiscais e aquelas não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art. 76). As ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8°, serão processadas perante a justiça especializada até apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado pela sentença (art. 6o, § 2°) O síndico passa a denominar-se administrador judicial e deverá ser intimado, sempre, nas ações contra a massa, sob pena de nulidade do julgado. Decretada a falência, o falido perde o direito de administrar a massa, embora não perca o direito defender o seu patrimônio e até mesmo de recorrer (art. 103 e parágrafo único). O estado de falido não proporciona nenhum benefício processual para a massa e a ausência do administrador judicial ou o seu representante (inciso IV, art. 104), quando devidamente intimado, deságua na revelia e na confissão quanto à matéria de fato (arts. 884, CLT e 319, CPC). Na Justiça do Trabalho, há o benefício da Súmula 86 que desobriga a massa de efetuar depósito recursal e remete
para final o pagamento de custas que seriam devidas por ocasião do ato de recorrer. As possíveis dificuldades de o administrador judicial inteirar-se dos documentos para produzir defesa nenhuma influência terá na instrução trabalhista se e quando necessária.