Da Nova Lei de Falência e a Execução Trabalhista

Authors

  • Francisco Antônio de Oliveira

DOI:

https://doi.org/10.70940/relet.2005.308

Abstract

O juízo da falência continua indivisível em termos e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo"(art. 76, da Lei 11.101,de 9.2.2005). Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo (parágrafo único).

Com o decreto de falência, todas as ações serão direcionados ao juízo da falência desde que digam respeito aos bens, interesses e negócios do falido. Ficam excepcionadas as causas trabalhistas e fiscais e aquelas não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (art. 76). As ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8°, serão processadas perante a justiça especializada até apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado pela sentença (art. 6o, § 2°) O síndico passa a denominar-se administrador judicial e deverá ser intimado, sempre, nas ações contra a massa, sob pena de nulidade do julgado. Decretada a falência, o falido perde o direito de administrar a massa, embora não perca o direito defender o seu patrimônio e até mesmo de recorrer (art. 103 e parágrafo único). O estado de falido não proporciona nenhum benefício processual para a massa e a ausência do administrador judicial ou o seu representante (inciso IV, art. 104), quando devidamente intimado, deságua na revelia e na confissão quanto à matéria de fato (arts. 884, CLT e 319, CPC). Na Justiça do Trabalho, há o benefício da Súmula 86 que desobriga a massa de efetuar depósito recursal e remete
para final o pagamento de custas que seriam devidas por ocasião do ato de recorrer. As possíveis dificuldades de o administrador judicial inteirar-se dos documentos para produzir defesa nenhuma influência terá na instrução trabalhista se e quando necessária.

Downloads

Download data is not yet available.

Author Biography

Francisco Antônio de Oliveira

Advogado. Ex-presidente do TRT 2a Região no período 2000/2002. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Membro do Instituto Ibero-americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Membro do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul e Sócio fundador da Academia Paulista de Letras Jurídicas.

Published

2025-01-23

How to Cite

Antônio de Oliveira, F. (2025). Da Nova Lei de Falência e a Execução Trabalhista. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 1(10). https://doi.org/10.70940/relet.2005.308