Responsabilidade Civil do Empregador
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2005.316Resumen
Uma difícil tarefa para os juristas é a questão da reparação civil. Nem as soluçőes do direito clássico, nem as formas modernas de pensar o problema parecem satisfatórias. Do ponto de vista do direito clássico, a reparação civil se torna complexa porque se imiscuem princípios de justiça distributiva e corretiva. Na justiça distributiva, em caso de responsabilidade civil, um dos sujeitos é qualificado pelo elemento culpa. Deve reparar a vítima de modo proporcional ao prejuízo sofrido. Trata-se da responsabilidade subjetiva. Na justiça corretiva ou comutativa, não se consideram condiçőes especiais dos sujeitos da relação jurídica, que são analisados abstratamente. Determina-se a reparação ao dano, estabelecendo-se uma equivalência entre prejuízo da vítima e a necessidade de indenização por parte do autor do
evento danoso, sem investigação sobre a culpa do agente: é a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco. O direito moderno, não considerando os critérios de justiça comutativa e distributiva do direito clássico, por sua vez, contempla a evolução da responsabilidade com culpa para a responsabilidade objetiva, ou sem culpa. A tendência acentuada do direito na direção da objetivação dos riscos não soluciona em definitivo os aspectos da justiça na reparação do dano. No caso específico do empregador2 haverá responsabilidade civil na hipótese de lhe ser imputado um dano que atinja a esfera moral ou material do seu empregado, ou que afete terceiros, em função do contrato de trabalho. Estes prejuízos devem ser reparados pelo empreendedor na linha da sistemática traçada pela lei civil.
Utilizando-se dos critérios acima, um dos objetivos centrais deste trabalho diz respeito a qual dos tipos de reparação está sujeito o empregador, em caso de danos a seu empregado: a uma justiça comutativa, quando não se perquire a culpa nos casos da teoria do risco ou teoria da responsabilidade objetiva, ou uma justiça distributiva em que se investiga a culpa do empregador? Um modelo de responsabilidade que será geralmente subjetiva do empregador diz respeito às
indenizaçőes por dano moral. Aqui dano e reparação estão sujeitos a uma equação proporcional, com apreciação subjetiva da culpa do empregador. Isso não ocorrerá no caso de acidentes de trabalho, em que por vezes o empregador poderá ter responsabilidade subjetiva e noutras objetiva. Isto porque o art. 927 do Novo Código Civil, no caput prevê que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Mas, no parágrafo único, complementa que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei; ou, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Interessante debate exegético busca interpretar os limites sinalados pelo legislador: o que são atividades normalmente desenvolvidas que importem em risco para direitos de outrem? A grande dúvida da doutrina é se no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 há responsabilidade objetiva do empregador, se prevalece a tese da responsabilidade subjetiva ou, ainda, se é admissível uma posição mista ou eclética. Até a edição Código Civil de 2002 a responsabilidade em caso de acidente era tratada como subjetiva ou com culpa quando estes decorriam do desenvolvimento normal do contrato de trabalho, sendo aplicável o art. 7o, inciso XXVIII, do CF/88 que dispőe: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
A constituição prevê dupla indenização:
a) pelo Estado, de forma objetiva, pela percepção do acidentado de benefício previdenciário- ação
acidentária típica (empregado segurado X INSS);
b) pelo empregador, de forma subjetiva, a ser discutida em ação de reparação de dano em caso de
comprovação de culpa ou dolo do empregador (empregado X empregador).
Teria o novo Código Civil convertido a situação de responsabilidade subjetiva do empregador em responsabilidade objetiva? Esta é a pergunta que se impõe.
Ao serem examinadas as disposições pertinentes à responsabilidade civil do empregador percebem-se hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva, além de uma esfera “cinza” a ser esclarecida pelo desenvolvimento da doutrina e jurisprudência. Para enfrentar estes problemas, divide-se o trabalho em duas partes: primeiramente, são esboçados os princípios gerais da reparação civil. Na segunda parte são destacados alguns dispositivos importantes para a fixação da responsabilidade do empregador no âmbito da legislação civil vigente, quanto ao dano moral e ao acidente do trabalho.