A nova lei da terceirização: Lei n. 13.429/2017: um cheque em branco ao empresariado
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2017.525Abstract
Já era chegado o momento de o Brasil, à semelhança dos países de economia avançada, nos novos tempos da globalização dos mercados e especialmente das inovações ocorridas no mercado de trabalho e emprego, ter uma nova Lei da Terceirização. Isto porque até então apenas a Súmula no. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 6.019/74 (trabalho temporário), Lei 7.102/83 (vigilância) e o trabalho especializado, desde que não se verifique a pessoalidade e a subordinação direta com o tomador de serviços, compõem o núcleo das atividades em que a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho dava guarida à terceirização e se alinhava à solução das controvérsias sobre o tema. Foi neste contexto que o Presidente Michel Temer sancionou e promulgou a Lei n. 13.429, em março de 2017, com base no Projeto de Lei n. 4.302/1998, da relatoria do Deputado Laércio Oliveira, oriundo da Câmara dos Deputados, que regulamenta os serviços terceirizados no Brasil e amplia o tempo de contratação de trabalhadores temporários. O advento da nova lei, sem um exame mais profundo, que fizemos nesta oportunidade, pareceu-nos, a princípio, oportuno diante da grave recessão em que o país atravessa. É exatamente sobre isto que nos aprofundaremos no sentido de oferecer ao leitor uma visão ao acirrado debate sobre esta importantíssima temática, já que absorve virtualmente 15% da força de trabalho no Brasil, ou seja, algo em torno de 12 a 15 milhões de trabalhadores, em um universo de 100 milhões de pessoas, nos setores público e privado. Para tanto, será necessário fazer um cotejo entre o Projeto de Lei n. 4.302/1998 que deu ensejo à nova Lei da terceirização n. 13.429/2017 e o Projeto de Lei PLC 30/2015, que tramitava simultaneamente no Senado Federal, que foi rechaçado.