Novamente o Direito Processual do Trabalho e a Reforma do Judiciário
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2005.299Resumen
O primeiro grande problema do Direito Processual do Trabalho no Brasil é justamente a falta de legislação própria e que atenda às suas peculiaridades. O estudante de direito costuma se perguntar onde estão os códigos de processo de trabalho, administrativo etc. Frustra-se ao verificar que os processos são apenas civis e penais. Wagner Giglio introduz seu livro de direito processual do trabalho lembrando que os Tribunais trabalhistas dispõem de poucas normas processuais registradas na Consolidação das Leis do Trabalho. O autor lembra que as freqüentes lacunas do direito processual do trabalho brasileiro são resolvidas pela aplicação subsidiária do processo civil, desde que sejam compatíveis com as normas do Direito Processual do Trabalho, conforme o que diz o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na verdade, a CLT conta com um título chamado “Do Processo Judiciário do Trabalho”. Neste título, estão previstas normas preliminares de aplicação aos dissídios individuais e coletivos em todo o território nacional, a respeito da presença obrigatória da tentativa de conciliação, de sua transformação em juízo arbitral após fracassado o acordo, norma que possibilita o acordo entre as partes mesmo terminado o juízo conciliatório, de poderes de direção do processo para o rápido andamento do mesmo, etc. Segundo Giglio, com a promulgação de um novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 1974, verificou-se uma tendência de se reaproximar o processo civil do processo do trabalho, eliminando várias conquistas deste para a sua formação e autonomia. Em 1980 entrou no mundo jurídico nacional a Lei no 6.830, que regula os executivos fiscais e
reflete na execução trabalhista por força do art. 889, da CLT. É o texto a seguir: “Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. A entrada em vigor da Lei no 6.830 também acrescentou problemas de interpretação das novas regras. A promulgação da Constituição em 1988 também veio causar grande abalo na legislação brasileira de até então. No ano de 1994 foi promulgada a Lei no 8.906, de 4 de julho, que formulou novamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O próprio Código de Processo Civil sofreu diferentes modificações que influíram no processo do trabalho, dentre elas, as relativas a perícia, citação postal, aditamento, liquidação, e etc.