Abuso de direito na despedida arbitrária
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2010.408Resumen
Pelo presente notificamos que, a partir da data da entrega deste, não mais serão utilizados os seus serviços
pela nossa empresa e, por isso, vimos avisá-lo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Pedimos a devolução do presente com seu ‘ciente’. Atenciosamente, ...
E pronto, está despedido o empregado. Simples assim. Basta ao empregador dar o aviso-prévio ao trabalhador e ele está “no olho da rua”, tornando-se automaticamente mais um desempregado faminto no país do fracassado Fome Zero. A falta de estabilidade no emprego gera problemas cruciais no mundo do trabalho. Podendo ser dispensado de um dia para outro, sem motivação, o empregado suporta qualquer tratamento ofensivo à dignidade da pessoa humana. A instabilidade no emprego e a necessidade de sobrevivência geram terreno fértil à ocorrência de violações a direitos básicos da personalidade, contribuindo para a precarização e desvalorização social do trabalho. Além disso, a insegurança no emprego gera outros problemas vinculados ao acesso à justiça. O instituto da prescrição, por exemplo, não consegue ter fundamento lógico, pois é natural que o empregado não ingresse com ação trabalhista no curso do contrato de trabalho, sob risco iminente de ser dispensado no dia do recebimento da citação do empregador, como réu no processo. E assim, as parcelas vão sendo “fulminadas” pela prescrição, devido à “inércia” do titular do direito, que, por óbvio, não é voluntária. Dessa forma, a Justiça do Trabalho virou a “justiça dos desempregados” e não dos trabalhadores em atividade. Como referem estudiosos da área, o juiz do trabalho trata do cadáver, não mais do organismo vivo.