Artigo 71 da Lei n. 8.666/93 e Súmula 331 do TST: poderia ser diferente?

Autores/as

  • Tereza Aparecida Asta Gemignani

DOI:

https://doi.org/10.70940/relet.2010.411

Resumen

A Súmula 331 do TST reputa constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93, vedando a transferência da responsabilidade patronal conforme explicitado em seu inciso II, caminhando o inciso IV nesta mesma direção ao prever a observância do benefício de ordem, quando fixa a responsabilidade subsidiária. Considera que nas terceirizações cabe ao ente público, tomador dos serviços prestados, acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O fato desta contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não o desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação do contratado, nem afasta a aplicação do artigo 186 do Código Civil. O comportamento negligente e omisso, que permite a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que atuou em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no artigo 37 da CF/88, que exigem a atuação pautada pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública.

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Publicado

2010-12-09

Cómo citar

Asta Gemignani, T. A. (2010). Artigo 71 da Lei n. 8.666/93 e Súmula 331 do TST: poderia ser diferente?. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 6(103). https://doi.org/10.70940/relet.2010.411