O dano extrapatrimonial na Lei n. 13.467/2017, da reforma trabalhista
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2018.534Resumen
Não obstante o avanço do instituto do dano moral ou dano extrapatrimonial no Direto do Trabalho no Brasil, tanto na doutrina, como na jurisprudência, com o alargamento dos casos de incidência privilegiando a dignidade da pessoa humana, que constitui o fundamento de validade do Estado Democrático de Direito, a novel Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, veio
apresentar um novo regramento, nesta temática, a partir do art. 223-A, que passaremos a analisar, de forma perfunctória, artigo a artigo, nas próximas linhas. Em primeiro plano, o legislador brasileiro passou a adotar a expressão dano extrapatrimonial
em substituição a dano moral, da mesma forma que este instituto é denominado em Portugal, na Itália e Alemanha, especialmente por ser de mais amplo espectro, abrangendo inclusive o dano estético.