A Desejada Efetividade do Processo Diante do Paradigma Liberal
A necessidade de romper com o paradigma, a fim de que o discurso da efetividade do processo extrapole o âmbito meramente doutrinário e provoque mudanças na prática jurídica
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2005.318Resumo
A ciência processual, atualmente sob o discurso unívoco de busca incessante pela máxima efetividade, ainda não conseguiu se desprender das amarras engendradas pelo modo liberal-individualista de conceber o direito. Ainda persiste o medo inconfesso de um Juiz criador, de sorte que até mesmo institutos concebidos para conferir real eficácia aos direitos acabam por tropeçar em pressupostos ou requisitos que os tornam inócuos. A antecipação de tutela, positivada nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, bem retrata essa realidade. Pretende conferir eficácia imediata ao direito que se revela, de pronto, verossímil. Entretanto, se reveste de tantos requisitos, que - se levados ao pé da letra - praticamente torna-se inviável. O ideal que legitimou as alterações havidas no Código de Processo Civil, em 1994, foi o de romper com a idéia liberal de ordinarização do processo. Tanto assim, que o projeto de Lei, em sua formulação original, foi apresentado por Ovídio Baptista da Silva, processualista que tem pautado sua conduta por uma crítica construtiva ao paradigma que sustenta nosso código. Contudo, a Lei entrou em vigor com alterações que a desconfiguraram. Isso nos leva a pensar que de nada adianta criar mecanismos jurídicos, se não rompermos com as amarras do ideário iluminista. Para percebermos - e questionarmos - o paradigma que legitima a dificuldade da doutrina em conferir efetividade às normas processuais, precisamos examinar o contexto histórico que forjou a teoria processual dominante.