Previdência Social e Não-Retrocesso Social

Autores

  • Rafael da Silva Marques UNISC

DOI:

https://doi.org/10.70940/relet.2006.337

Resumo

Muito se discute a respeito do princípio do não-retrocesso social. Isso se faz especialmente em se tratando de saúde, educação e moradia. No campo do direito previdenciário e do trabalho algumas notas começam a surgir, especialmente no primeiro caso. É importante que se traga à baila esta discussão. Os direitos dos trabalhadores e os direitos atinentes à previdência social, assim como os antes citados, são direitos sociais, fruto das conquistas vindas do estado do bem estar social, devendo, portanto, ter o mesmo tratamento dado aos demais, que têm a mesma origem, artigo 6o da Constituição brasileira de 19882. Não se discutirá, nos limites deste estudo, a respeito das dimensões de direitos fundamentais, até porque, hoje, a moderna doutrina sequer faz esta distinção, tratando todos como direitos fudamentais, quer sejam sociais, econômicos, culturais ou de liberdades e garantias3.

O que se pretende mostrar é que, assim como a proteção, por exemplo, à criança, aos adolescentes, os trabalhadores, os segurados obrigatórios da previdência social, quanto à sua relação com a autarquia estatal, estarão protegidos, quanto aos direitos concedidos por lei, por cláusula constitucional que proíbe o retrocesso, ou seja, onde o Estado Democrático avançou em se tratando de social, não mais há como retornar, incorporando-se estas normas de forma definitiva ao ordenamento, sendo, aquelas que as revoguem, inconstitucionais. Passemos à análise do tema, dividido em dirietos sociais previdenciários, princípio do não-retrocesso social e conclusão.

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Biografia do Autor

Rafael da Silva Marques, UNISC

Juiz do Trabalho Substituto na 4a Região. Mestre em Direito pela UNISC.

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Publicado

2006-12-13

Como Citar

Marques, R. da S. (2006). Previdência Social e Não-Retrocesso Social. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 2(29). https://doi.org/10.70940/relet.2006.337