OJ-SDI 394: o equívoco: a inexistência da figura do "bis in idem", no presente caso
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2013.471Abstract
Trata-se de analisar a decisão emanada do C. TST ao editar a Orientação Jurisprudencial 394, definindo o entendimento daquela Corte de que o acréscimo remuneratório pela inclusão dos reflexos das horas extras em repousos no cálculo da Gratificação Natalina, das Férias e do Aviso Prévio implica na repetição de um mesmo pagamento. Objetiva-se provar, a partir do embasamento legal e de forma matemática, que a interpretação dada pelo órgão colegiado à matéria não se sustenta e é contraditória aos demais cálculos previstos no contrato de trabalho. A conceituação do “Bis In Idem”, segundo o Dicionário Jurídico de Cristóvão Piragibe, vem a ser: “ Dualidade, repetição, realização de dois atos a propósito da mesma coisa; ex.: a aplicação de duas penalidades em épocas diferentes a um empregado,”. Na situação ora em estudo, conforme o C. TST, tratar-se-ia da ocorrência de duplo pagamento sob o mesmo título, isto é, estaria se efetuando o pagamento do reflexo das hora extras nos repousos remunerados de forma repetida ao incluir-se esse reflexo no cálculo das demais parcelas, fato que em verdade não se verifica.