A extinção da multa salarial para os atletas profissionais de futebo
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2012.456Resumen
A multa salarial sempre gerou controvérsia, na medida em que o salário é o bem maior do empregado, para ele o núcleo da contratação, responsável por sua subsistência e dignidade. É um direito fundamental dado seu caráter alimentar, que visa o atendimento das necessidades básicas do obreiro e de sua família. A legislação pátria, atenta à natureza especial do salário, conferiu-lhe uma série de proteções legais. De anteparo, estão os princípios da intangibilidade, irredutibilidade, inalterabilidade e
impenhorabilidade. Neste espeque, a CLT adotou, em seu artigo 462, como regra geral, a impossibilidade do empregador realizar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivo de lei ou convenção coletiva.
No entanto, os clubes de futebol, alinhando-se à exceção à regra geral celetista, vinham aplicando multas sobre o salário do jogador, via de regra a título de punição disciplinar, lastreados nas peculiaridades integrantes do contrato de trabalho e na permissiva legal decorrente da famigerada Lei 6.354/76, Lei do Passe, excluída definitivamente da legislação nacional com o advento da Lei 12.395/2011. Ocorre que, a par da revogação da Lei 6.354/76, há notícias recentes sobre a continuidade de aplicação da multa salarial no âmbito do futebol, o que demanda, portanto, uma análise geral sobre o tema.