Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trabalho. Alteração do Prazo Prescricional em Prejuízo da Vítima

Autores

  • Carlos Alberto Robinson

DOI:

https://doi.org/10.70940/relet.2009.374

Resumo

As Constituições brasileiras de 1946, 1967 e 1969 atribuíam à Justiça Comum a competência para dirimir os conflitos envolvendo acidentes de trabalho. Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigos 114 e 109), a Justiça Comum deixou de deter a competência exclusiva para as questões acidentárias. Reinava, no entanto, certa controvérsia acerca da interpretação efetiva do artigo 109, I, da Constituição da República, no que tange à competência para julgar e processar demandas envolvendo indenização decorrente de acidente de trabalho, pois, para uns, a competência era da Justiça Comum e, para outros, da Justiça do Trabalho.

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Publicado

2009-12-10

Como Citar

Robinson, C. A. (2009). Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trabalho. Alteração do Prazo Prescricional em Prejuízo da Vítima. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 5(76). https://doi.org/10.70940/relet.2009.374

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