A EXECUÇÃO TRABALHISTA NÃO SE SUBMETE AO PRÍNCIPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - UM OLHAR CONTEMPORÂNEO PARA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EFETIVA

Autores

  • Ben-hur Silveira Claus

Palavras-chave:

Efetividade da jurisdição., Execução trabalhista., Execução efetiva., Princípio da execução mais eficaz, Princípio da execução menos gravosa., Processo de resultado.

Resumo

RESUMO: O presente artigo fundamenta a proposição teórica de inaplicabilidade subsidiária do princípio da execução menos gravosa no processo do trabalho. Trata-se de uma proposta de superação do paradigma teórico civil de que a execução deve ser realizada pelo modo menos oneroso para o executado, condição de possibilidade para a efetividade da execução trabalhista.

SUMÁRIO: Introdução. 1 A execução perdeu eficácia quando passou a ser patrimonial. 2 Um princípio sob questionamento no próprio processo civil. 3 Compreendendo o princípio da execução menos gravosa no âmbito do processo civil. 4 A interpretação restritiva do princípio da execução menos gravosa no processo do trabalho - a evolução da doutrina justrabalhista. 5 É o resultado social negativo que muda o paradigma teórico. 6 A doutrina pela não aplicação do principio da execução menos gravosa ao processo do trabalho. Conclusão. Referências.

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Biografia do Autor

Ben-hur Silveira Claus

Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Carazinho - RS, 4* Região. Mestre em Direito pela Unisinos.

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Publicado

2011-11-10

Como Citar

Silveira Claus, B.- hur. (2011). A EXECUÇÃO TRABALHISTA NÃO SE SUBMETE AO PRÍNCIPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - UM OLHAR CONTEMPORÂNEO PARA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EFETIVA. Revista Do TRT4, 40(39). Recuperado de https://periodicos.trt4.jus.br/revista/article/view/718