A prova ilícita e a aplicação da proporcionalidade
DOI:
https://doi.org/10.70940/rt.2012.616Resumen
Os estudiosos do direito têm se deparado com uma questão de extraordinária importância para o nosso sistema constitucional-processual: a admissão, ou não, das provas ilícitas. Para a abordagem deste tema, há posicionamentos divergentes, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Assim, longe de uma pacificação sobre o tópico, há a necessidade de uma reflexão sob a ótica constitucional, a fim de se alcançar a solução da quase totalidade dos casos submetidos a exame. Para as exceções, caberá a aplicação da proporcionalidade, com motivação. O estudo traz em seu bojo a vedação constitucional das provas ilícitas, prevista no art. 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988. Neste dispositivo pulula a ideia de preservação das liberdades públicas (direitos, garantias e liberdades fundamentais – por exemplo – intimidade, em sentido amplo), noções estas entrelaçadas à dignidade da pessoa humana – valor fundamental do Estado Democrático de Direito – art. 1º, III, da CF. No entanto, não há direitos absolutos. Neste aspecto, quando em conflito interesses resguardados na Constituição, caberá o uso da proporcionalidade, de forma excepcional, no intuito de preservação do interesse de maior valor. A proporcionalidade é um critério buscado, por muitos autores, no direito estrangeiro. Entretanto, tal aplicação é também critério de justiça e de auxílio na hierarquização de valores, já presente no direito brasileiro, valendo, apenas, a referência à experiência do direito alienígena, cônscios das peculiaridades próprias de cada sistema. O estudo do tema parte dessas propostas reflexivas.