A legitimidade da justiça constitucional e os direitos fundamentais em estado de direito democrático: uma discussão essencial também para a Justiça do trabalho

Autores

  • Odete Carlin

DOI:

https://doi.org/10.70940/rt.2014.625

Resumo

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) tratou do tema dos direitos fundamentais de forma inédita na história do constitucionalismo nacional ao dar-lhes a devida relevância pela primeira vez. Com efeito, de modo inovador em nosso meio, passou a outorgar-lhes o status jurídico devido no transformado e dinâmico contexto da contemporaneidade, que até então lhes fora sonegado por razões peculiares à nossa história e às vicissitudes de nosso desenvolvimento político. Além disso, a CF/88 foi concebida a partir de um forte compromisso com a noção de justiça social, reforçado pela eleição de princípios fundamentais expressos, como o da dignidade da pessoa humana, como já evidencia o seu próprio preâmbulo e como bem revela, em seguida, a positivação expressa de uma série de direitos sociais, como direitos fundamentais, em título específico (Título II do Capítulo II) – dentre os quais destacam-se o direito ao trabalho (artigo 6º) e diversos direitos dos trabalhadores (artigos 7º ao 11º). Aliás, tal foi “a importância dada pela Lei Fundamental ao fenômeno do trabalho”, que, assim como a professora Maria do Rosário Palma Ramalho reconhece para o caso português (no âmbito da Constituição de 1976), entende-se possível identificar a existência também em nosso ordenamento jurídico de uma verdadeira “Constituição Laboral”4 integrada “pelo conjunto de preceitos constitucionais com incidência directa ou indirecta no domínio laboral”. Some-se a essa realidade, a peculiaridade do modelo de controle difuso de constitucionalidade brasileiro na Carta Magna de 1988 – onde todo o juiz é “juiz constitucional”, na medida em que lhe compete até mesmo negar aplicação à lei que seja por ele tida por inconstitucional – e, por fim, um grande avanço teórico e prático do Direito Constitucional brasileiro nas últimas décadas, e desenha-se um quadro muito especial na seara trabalhista. Trata-se, como se vê, de perceber que existe hoje uma profunda aproximação do especializado Direito do Trabalho com a área da jurisdição constitucional e com o dinâmico direito substancial específico que lhe dá suporte, o Direito Constitucional – quadro este nem sempre nitidamente visualizado, talvez ante a proximidade dos atores destas lides de índole privada que normalmente caracterizam as reclamatórias trabalhistas. Fato é, no entanto, que a existência de uma “Constituição Laboral” e a atuação efetiva dos direitos fundamentais sociais (sobretudo de índole trabalhista) sobre as relações laborais, de forma direta ou não, são uma realidade impositiva que cada vez mais vivifica nos processos que nos chegam às mãos. Da mesma forma, a existência de uma “justiça constitucional laboral” ou, se assim se preferir, de uma prestação jurisdicional de cunho constitucional pelos próprios juízes do trabalho é outra realidade que não pode ser negada. Em verdade, é uma realidade que se apresenta evidente ante os desafios desta natureza enfrentados corriqueiramente pelas cortes trabalhistas neste início de século e que se multiplicam cada vez mais. É, pois, neste contexto, onde parece haver espaço para uma maior discussão sobre os contornos da prestação jurisdicional laboral enquanto modo de efetivação dos direitos fundamentais sociais de natureza trabalhista, que o ensaio surge e pretende atuar de modo muito específico e despretensioso. De fato, o que se objetiva é sugerir a necessidade de se reforçar a consideração teórica desta importante e atual conexão entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional, bem como desta ligação que se estreita entre a Justiça Trabalhista e a Justiça Constitucional. É por tudo isso, portanto, que as breves considerações seguintes se prestam a tratar de um tema que mais comumente frequenta ensaios e obras do Direito Constitucional contemporâneo, mas que, pelo que já se vê do exposto, deve ser considerado como uma discussão essencial também no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Biografia do Autor

Odete Carlin

Juíza do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS e Mestranda em Direito, especialidade em Ciências Jurídico-Políticas (Direito Constitucional), pela Universidade de Lisboa – FDUL.

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Publicado

2025-04-22

Como Citar

Carlin, O. (2025). A legitimidade da justiça constitucional e os direitos fundamentais em estado de direito democrático: uma discussão essencial também para a Justiça do trabalho. Revista Do TRT4, 43(42). https://doi.org/10.70940/rt.2014.625