Reflexões iniciais sobre um profundo equívoco legislativo. Ou de como o art. 3o da Lei no 11.280/06 subverteu de forma atécnica e desnecessária a estrutura da prescrição no direito brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2006.334Abstract
Reformas legislativas, quando bem empreendidas, são instrumentos relevantes para o aperfeiçoamento de um sistema jurídico predominantemente escrito. A renovação dos textos legais é salutar quando atende satisfatoriamente ao intuito de desenvolver a norma posta, fazendo-a acompanhar as necessidades do tecido social cada vez mais complexo e em frequente mutação. Neste quadro, vale salientar que poucos são os ramos do direito em que a pressão por soluções
legislativas mais eficientes se faz sentir com tanta contundência quanto o direito processual. De fato, na seara processualista se reflete diretamente o anseio da sociedade por uma prestação jurisdicional mais ágil e confiável, que tem levado a diversos enxertos e revisões no texto do Código de Processo Civil de 1973, notadamente a partir da década de noventa.