A supressão dos intervalos intrajornada ou a “compra” do período de intervalo pelo empregador
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2014.478Abstract
É prática comum nas empresas, em especial de vigilância, o pagamento da hora de intervalo ou pelo menos a concessão de trinta minutos de intervalo e o pagamento dos outros trinta minutos como extra, infringindo o que preceitua o artigo 71, cabeça, da CLT1. Justificam as empresas esta prática em razão de que é difícil, na atividade de vigilância, a concessão do intervalo, entendendo que a “compra” do intervalo tem fundamento, a “contrario sensu”, no artigo 71, parágrafo quarto, da CLT2. Uma análise superficial pode permitir efetivamente seja possível, pelo empregador, a “compra” do intervalo de uma hora. Ou seja, o trabalhador presta trabalho sem intervalo, recebendo o pagamento da hora de intervalo intrajornadas suprimida, acrescido do adicional de horas extras. Contudo, juridicamente esta conclusão não se sustenta.