Grupo Econômico de Fato: a Realidade como Desafio
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2005.312Resumo
Existem situações – não raras –, enfrentadas na prática trabalhista, para as quais não encontramos, a princípio, regras adequadas em nosso ordenamento jurídico. É exemplo o que ocorre quando duas ou mais sociedades, juntas, exploram a mão-de-obra de trabalhadores, por meio de interposta pessoa. A prática tem se tornado reiterada, especialmente na região coureiro-calçadista do nosso Estado. Tentaremos expor o caso concreto e, a partir dele, fundamentar, como mera sugestão para aqueles que, como nós, buscam a excelência da resolução dos conflitos postos à sua apreciação, o entendimento de que incide, na espécie, a premissa de responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico de fato e incidência direta da disregard doctrine.