(Resgatando) A Força da Sentença Trabalhista
DOI:
https://doi.org/10.70940/relet.2009.389Resumo
A Seção X da CLT tem como título “Da decisão e sua eficácia”. Dispõe expressamente, que “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento” (art. 832, § 1o). Ou seja, é expresso o comando legal para cumprimento imediato da decisão de primeiro grau que, por isso mesmo, não tem – como regra – efeito suspensivo. Portanto, é obrigação do Juiz trabalhista fixar prazo para cumprimento da sentença, nas hipóteses em que profere decisão líquida com condenação em obrigação de pagar.
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Publicado
2009-12-10
Como Citar
Souto Severo, V. (2009). (Resgatando) A Força da Sentença Trabalhista. Revista Eletrônica: Acórdãos, sentenças, Ementas, Artigos E informações, 5(86). https://doi.org/10.70940/relet.2009.389