SÓCIO-RETIRANTE:
alteração legislativa do art. 10-A da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 e manutenção da insegurança jurídica
DOI:
https://doi.org/10.70940/rejud4.2024.263Resumo
A fase de execução é fundamental para assegurar que os direitos reconhecidos na sentença sejam cumpridos. Sem essa etapa, a decisão judicial perderia eficácia, deixando o trabalhador sem a reparação adequada. Trata-se de uma fase processual complexa, que pode envolver diligências judiciais e extrajudiciais, e exige que reclamante e reclamado conheçam seus direitos e deveres para garantir um cumprimento justo e célere. A insolvência da empresa pode levar à responsabilização dos sócios, cenário em que o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei n.º 13.467/2017 (Brasil, 2017) introduz o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto, a pesquisa examina a responsabilidade do sócio-retirante, à luz do art. 10-A da CLT,
também incluído pela mesma referida lei. O cerne da análise é a extensão da responsabilidade do sócio-retirante e a contagem do prazo de dois anos estabelecido para sua responsabilização, propondo-se ao final, sugestão para mitigar a insegurança jurídica em torno do tema.
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