SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO DIREITO DO TRABALHO:

uma análise do inc. III, art. 8º da Constituição Federal de 1988

Autores

  • Carlos Eduardo de Oliveira Lula Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

DOI:

https://doi.org/10.70940/rejud4.2025.925

Palavras-chave:

Ações coletivas., Legitimação extraordinária., Sindicato., Súmula 310 Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Resumo

O artigo analisa a substituição processual no Direito do Trabalho, com foco na interpretação do inc. III do art. 8º da Constituição Federal de 1988, que confere aos sindicatos legitimidade para defender judicialmente direitos individuais e coletivos da categoria. Inicialmente limitada por dispositivos legais e interpretação jurisprudencial restritiva — como a antiga Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho —, a substituição processual teve significativa evolução. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, inclusive sem autorização expressa dos substituídos, ampliando o acesso à justiça e fortalecendo a atuação coletiva. Metodologicamente, o estudo baseia-se em pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina especializada, legislação correlata e julgados do TST e do STF, especialmente aqueles que tratam da evolução da legitimidade extraordinária sindical. O artigo também aborda aspectos como o litisconsórcio, a simultaneidade entre ações coletivas e individuais e a legitimação para a propositura de ações civis públicas. Conclui-se pela importância da consolidação da substituição processual enquanto instrumento de efetividade da tutela jurisdicional trabalhista

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Biografia do Autor

Carlos Eduardo de Oliveira Lula, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

Mestre em gestão de saúde pública, Mestre em Direito Constitucional e Doutorando em Direito Interinstitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Deputado Estadual, Advogado, Ex-Secretário de Estado da Saúde do Estado do Maranhão (2016-2022), Ex-Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (2020-2022), Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político. Autor de livros de Direito Eleitoral, Constitucional e Saúde Pública.

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Publicado

2026-02-10

Como Citar

DE OLIVEIRA LULA, Carlos Eduardo. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO DIREITO DO TRABALHO: : uma análise do inc. III, art. 8º da Constituição Federal de 1988. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 7, n. 11, 2026. DOI: 10.70940/rejud4.2025.925. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/925. Acesso em: 19 abr. 2026.

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