O DANO EXISTENCIAL E A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA REGRESSIVA

Autores

  • José Felipe Ledur Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Palavras-chave:

Dano existencial. Direitos fundamentais da personalidade. Âmbito de proteção: restrições e conformação. Jurisprudência trabalhista regressiva.

Resumo

O artigo trata do dano existencial no Direito do Trabalho e o tratamento que lhe confere a jurisprudência trabalhista. Após reportar sua origem no direito estrangeiro e recepção pelo direito nacional, o texto define que o dano em apreço decorre do direito à existência, o qual integra a categoria dos direitos da personalidade. Como direito fundamental, ele requer adequada dogmática, com a consideração do seu âmbito de proteção e possíveis restrições ao seu exercício. Lançados esses pressupostos, o artigo reporta as controvérsias que a indenização por dano existencial ensejou na Justiça do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebe atenção especial. Ela impõe condição inexequível – a prova da intenção de exercitar direito da personalidade – para que o trabalhador, submetido a trabalho em desacordo com a Constituição e a lei, obtenha a indenização pelo dano existencial. No final do trabalho, breve consideração é feita acerca das vicissitudes enfrentadas por personagem de obra literária frente ao aparato burocrático. Sobrevém reflexão acerca do caráter ilusório do direito, incapaz de limitar o poder.

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Biografia do Autor

José Felipe Ledur, Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Desembargador do Trabalho Aposentado. Diretor da EJud4 no período de 2013-2015.

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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (Região, 15.). Recurso Ordinário 0001443-94.2012.5.15.0010 (RO). DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL). EXCESSO DE SOBREJORNADA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prática constante de extensa sobrejornada viola direitos fundamentais do reclamante, causando dano no seu modo de vida pessoal, familiar e social, afora a questão da infortunística, emergindo violação de direito da personalidade do trabalhador, caracterizando o denominado dano existencial, merecendo reparação indenizatória como forma de coibir o trabalho extraordinário abusivo. Recurso do reclamante provido. Campinas: TRT15. Desembargador Relator Edison dos Santos Pelegrini. Campinas 28 novembro de 2013. Disponível em: https:// pje. trt15. jus. br/ consultaprocessual/detalhe- processo/ 0001443- 94. 2012. 5. 15. 0010/ 1#1c16f5f. Acesso em: 27 mar. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST) (4ª Turma). ARR-566-70.2012.5.04.0234. DANO EXISTENCIAL. LABOR EM SOBREJORNADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor laborava em sobrejornada praticamente todos os dias e que habitualmente extrapolava 12 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é “in re ipsa”, de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Brasília, DF: TST, Relatora: Min. Maria de Assis Calsing. Brasília, 10 de outubro de 2014c. Disponível em: https:// consultaprocessual.tst. jus. br/ consultaProcessual/ resumoForm. do? consulta= 1&numeroInt= 78039& anoInt= 2014. Acesso em: 27 mar. 2023.

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Publicado

2023-05-05

Como Citar

LEDUR, José Felipe. O DANO EXISTENCIAL E A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA REGRESSIVA. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 4, n. 8, p. 309–340, 2023. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/224. Acesso em: 25 nov. 2024.