"Reforma" trabalhista e o desafio democrático

Autores

  • Valdete Souto Severo

Palavras-chave:

Reforma trabalhista, Democracia, Direito do trabalho, Constituição, CLT, Processo do Trabalho, Legislação trabalhista, Direitos do trabalhador

Resumo

O artigo analisa algumas circunstâncias políticas e históricas que permitiram a aprovação das Leis 13.467/2017 e 13.429, a chamada “reforma” trabalhista, e as possibilidades que temos de enfrentar a lógica de desmanche de Direitos Sociais, recuperando o discurso inclusivo e democrático que caracteriza a Constituição de 1988.

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Biografia do Autor

Valdete Souto Severo

Doutora em Direito do Trabalho pela USP. Mestre em Direitos Fundamentais pela PUCRS. Professora e diretora da Femargs. Membra da Associação Juízes para a Democracia (AJD). Juíza do Trabalho.

Referências

BRASIL. [Constituição (1967)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, DF: Presidência da República, [1986]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm. Acesso em: 7 dez. 2018.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 7 dez. 2018.

BRASIL. Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 11 dez. 2018.

BRASIL. Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2001]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9601.htm. Acesso em: 7 dez. 2018.

BRASIL. Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017a. Altera dispositivos da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974 [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13429.htm. Acesso em: 7 dez. 2018.

BRASIL. Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017b. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 [...]. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 7 dez. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1306. Insuficiência de relevo de fundamentação jurídica em exame cautelar, da arguição de inconstitucionalidade de decreto estadual que não está a regular (como propõem os requerentes) o exercício do direito de greve pelos servidores públicos; mas a disciplinar uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, até que venha a ser editada a lei complementar prevista no art. 37, 11, da Carta de 1988 (M.I. n° 20, sessão de 19-5-94). Relator: Min. Cármen Lúcia, 13 de junho de 2018a. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1619510. Acesso em: 11 dez. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1335. Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar contra o Decreto de n. 4.264 de 1995 do Governo do Estado da Bahia fixando normas para greves dos servidores públicos estaduais e que, invadindo competência dos poderes Legislativo e Judiciário, atropelando os direitos e princípios da administração pública e dos seus servidores, conflita com os princípios constitucionais vigentes, a saber o art. 37 ifucisos VII e IX, o art. 22 inciso I e, em decorrência destas violações, o basilar art. 2°. Relator: Min. Cármen Lúcia, 13 de junho de 2018b. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1622146. Acesso em: 11 dez. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 24.597/São Paulo. A reclamante, por meio da petição protocolada sob n° 36.916/2016, noticia que, em audiência de conciliação realizada no dia 06 de julho corrente, foi acordada entre as partes litigantes a suspensão do movimento paredista pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o consequente sobrestamento da Ação Trabalhista n°0006371-79.2016.15.5.0000. Em virtude desse fato novo superveniente, a reclamante formula o pedido de suspensão dos presentes autos, por igual período – 90 (noventa) dias. Relator: Min. Dias Toffoli, 7 de outubro de 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5014567. Acesso em: 11 dez. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 693456/RJ. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Servidores públicos e direito de greve. Análise da legalidade do ato que determinou o desconto dos dias parados, em razão da adesão a movimento grevista. discussão acerca do alcance da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de pessoas. presença de repercussão geral. Relator: Min. Dias Toffoli, 11 de março de 2012. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4255687. Acesso em: 11 dez. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2011]. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html. Acesso em: 7 dez. 2018.

CATHARINO, José Martins. Em defesa da estabilidade. São Paulo: LTr, 1966.

MACIEL, José Alberto Couto. Garantia no emprego já em vigor. São Paulo: LTr, 1994.

MAGANO, Octávio Bueno. Política do trabalho. São Paulo: LTr, 1992.

MARX, Karl. O capital. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013.

PINHEIRO, Paulo Sérgio; HALL, Michel M. A classe operária no Brasil: 1889-1930. São Paulo: Funcamp, 1979.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção 1: duração do trabalho (Indústria). Lisboa, Portugal: OIT Lisboa, [1928]. Disponível em: https://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/conv_1.pdf. Acesso em: 7 dez. 2018.

SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil e a função do Direito diante das possibilidades de superação da forma capital. São Paulo: LTr, 2015.

SILVA, Juremir Machado da. 1964: golpe midiático-civil-militar. Porto Alegre: Sulina, 2014.

SILVA, Juremir Machado da. Raízes do conservadorismo brasileiro. São Paulo: Civilização Brasileira, 2018.

TERCEIRIZADO, um trabalhador brasileiro. [S. l.: s. n.], 2015. 1 vídeo (1h19min). Publicado pelo canal grupodepesquisatrabalhoecapital. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc. Acesso em: 11 dez. 2018.

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Publicado

2019-08-26

Como Citar

SOUTO SEVERO, Valdete. "Reforma" trabalhista e o desafio democrático. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 1, n. 01, p. p. 181–199, 2019. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/17. Acesso em: 25 nov. 2024.