SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO DIREITO DO TRABALHO:
uma análise do inc. III, art. 8º da Constituição Federal de 1988
Palavras-chave:
Ações coletivas., Legitimação extraordinária., Sindicato., Súmula 310 Superior Tribunal de Justiça (STJ).Resumo
O artigo analisa a substituição processual no Direito do Trabalho, com foco na interpretação do inciso III do art. 8º da Constituição Federal de 1988, que confere aos sindicatos legitimidade para defender judicialmente direitos individuais e coletivos da categoria. Inicialmente limitada por dispositivos legais e interpretação jurisprudencial restritiva — como a antiga Súmula 310 do TST —, a substituição processual passou por uma evolução significativa. Metodologicamente, o estudo baseia-se em pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina especializada, legislação correlata e julgados do TST e do STF, especialmente aqueles que tratam da evolução da legitimidade extraordinária sindical. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, inclusive sem autorização expressa dos substituídos, ampliando o acesso à justiça e fortalecendo a atuação coletiva. O artigo também aborda aspectos como o litisconsórcio, a simultaneidade entre ações coletivas e individuais e a legitimação para a propositura de ações civis públicas. Conclui-se pela importância da consolidação da substituição processual como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.
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