AGENDA 2030 DA ONU

é a hora da inclusão trabalhista das profissionais do sexo?

Autores

  • Hermano Martins Domingues

Palavras-chave:

Profissionais do sexo. Prostituição. Agenda 2030. Trabalho decente. Direito do Trabalho.

Resumo

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) número 8 da Agenda 2030 da ONU propõe a extensão do trabalho decente aos trabalhadores com emprego precário, com a inclusão trabalhista e previdenciária “sem deixar ninguém para trás”. Embora a prostituição seja tão antiga quanto a humanidade e a existência daquela seja implicitamente aceita pela sociedade, o reconhecimento de direitos para essas profissionais é alvo de forte reação social contrária. O presente trabalho pretende, com base na legislação atual e analisando precedentes judiciais, defender a inclusão trabalhista das prostitutas de modo a realizar o trabalho decente para a atividade para atingir o ODS 8. O contexto jurídico já se mostra favorável à discussão: o STJ vem reconhecendo a atipicidade dos crimes dos artigos 228, 229 e 230 do Código Penal; a atividade é lícita e reconhecida como profissão no código 5198-05 da CBO; há um movimento internacional encabeçado pelas profissionais do sexo que propõe um paradigma laboral para a atividade e que ela seja vista como uma prestação de serviços qualquer. Logo, chegou o momento de a jurisprudência trabalhista enfrentar o tema sem preconceitos e com enfoque na proteção dos hipossuficientes que justifica a existência do Direito do Trabalho.

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Publicado

2021-12-13

Como Citar

DOMINGUES, Hermano Martins. AGENDA 2030 DA ONU: é a hora da inclusão trabalhista das profissionais do sexo?. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 3, n. 6, 2021. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/155. Acesso em: 25 nov. 2024.