AGENDA 2030 DA ONU
é a hora da inclusão trabalhista das profissionais do sexo?
Palavras-chave:
Profissionais do sexo. Prostituição. Agenda 2030. Trabalho decente. Direito do Trabalho.Resumo
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) número 8 da Agenda 2030 da ONU propõe a extensão do trabalho decente aos trabalhadores com emprego precário, com a inclusão trabalhista e previdenciária “sem deixar ninguém para trás”. Embora a prostituição seja tão antiga quanto a humanidade e a existência daquela seja implicitamente aceita pela sociedade, o reconhecimento de direitos para essas profissionais é alvo de forte reação social contrária. O presente trabalho pretende, com base na legislação atual e analisando precedentes judiciais, defender a inclusão trabalhista das prostitutas de modo a realizar o trabalho decente para a atividade para atingir o ODS 8. O contexto jurídico já se mostra favorável à discussão: o STJ vem reconhecendo a atipicidade dos crimes dos artigos 228, 229 e 230 do Código Penal; a atividade é lícita e reconhecida como profissão no código 5198-05 da CBO; há um movimento internacional encabeçado pelas profissionais do sexo que propõe um paradigma laboral para a atividade e que ela seja vista como uma prestação de serviços qualquer. Logo, chegou o momento de a jurisprudência trabalhista enfrentar o tema sem preconceitos e com enfoque na proteção dos hipossuficientes que justifica a existência do Direito do Trabalho.
Downloads
Referências
BELTRAMELLI NETO, Sílvio. A OIT e a proteção internacional
dos direitos humanos em matéria de relações de trabalho.
In: CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson (coord.). Estudos
aprofundados do MPT. Salvador: Editora Juspodivm, 2020. p.
-98.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da
República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. (Lista TIP).
Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da
proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata
para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178,
de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no
597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Brasília: Presidência da República [2008]. Disponível em: http:
//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/
d6481.htm. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019a.
(Convenção 138 da OIT). (Convenção 182 e Recomendação
da OIT). Consolida atos normativos editados pelo Poder
Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de
convenções e recomendações da Organização Internacional do
Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Brasília: Presidência da República [2019]. Disponível em: http:
//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/
D10088.htm. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Decreto nº 46.981 de 8 de outubro de 1959.
Promulga, com o respectivo Protocolo Final, a Convenção para
a repressão do tráfico de pessoas e do lenocínio, concluída
em Lake Success Nova York, em 21 de março de 1950, e
assinada pelo Brasil em 5 de outubro de 1951. Rio de Janeiro:
Presidência da República [1959]. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.
htm. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro:
Presidência da República [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em:
jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o
Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/
l10406.htm. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Brasília,
DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Brasília, DF:
Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp150.htm. Acesso em: 28 jun.
BRASIL. Ministério da Economia. Portaria nº 1.127, de 14 de
outubro de 2019b. Define as datas e condições em que as
obrigações de prestação de informações pelo empregador nos
sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas - eSocial. Brasília, DF: Ministério da Economia,
Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/
portaria-n-1.127-de-14-de-outubro-de-2019-221811213. Acesso
em: 30 jul. 2021.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Classificação Brasileira da Ocupações (CBO). Item 5198:
profissionais do sexo. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e
Emprego, 2007-2017.Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/
cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf. Acesso
em: 29 jun. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de
Inconstitucionalidade (ADI) 4275. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Julgado em: 01 de março de 2018. Processo eletrônico
DJE-045, divulgado em: 06 de março de 2019. Publicado em:
de março de 2019. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/
paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749297200.
Acesso em: 10 jul. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 363. Compete à
Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada
por profissional liberal contra cliente. Brasília, DF: Superior
Tribunal de Justiça, [2008]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/
publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5575/
Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Recurso
Especial 1683375/SP. Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura. Julgado em 14 de agosto de 2018, DJe
de agosto de 2018. Brasília, DF: Superior Tribunal de
Justiça, [2018]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/
GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201701683335&dt_
publicacao=29/08/2018. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (5ª Turma).
Recurso ordinário 0002269-02.2011.5.03.0007. Relator Juiz
convocado Helder Vasconcelos Guimaraes. DEJT 01 de outubro
de 2012. Belo Horizonte: Tribunal Regional do Trabalho da
ª Região, [2012]. Disponível em: https://juris.trt3.jus.br/juris/
detalhe.htm?conversationId=5996. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (2ª Turma).
Recurso ordinário 0115600-04.1999.5.04.0023. Relator:
Desembargador Luiz Alberto de Vargas, DEJT 15/05/2002. Porto
Alegre: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, [2002].
Disponível em: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/
acordao/ejus1/BIyIag7hCbB4_XZkCbyiBQ?. Acesso em: 28 jun.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (6ª Turma).
Recurso ordinário 0000442-51.2010.5.04.0301. Relatora:
Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, DEJT
/04/2014. Porto Alegre: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, [2014]. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/
rest/cache/acordao/ejus2/un8G96ElCosMsD_YHX78pw?.
Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(2ª Turma, 4ª Câmara). Recurso ordinário nº 0006700-
2009.5.15.0137. Relatora: Ana Claudia Torres Vianna, DEJT
/05/2013. Campinas: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (2ª Turma, 4ª Câmara), [2013]. Disponível em: https:
//consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pProcesso.wProcesso?
pTipoConsulta=PROCESSOCNJ&pidproc=1924313&pdblink=.
Acesso em: 30 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação
Jurisprudencial 199 da SBDI-I. É nulo o contrato de trabalho
celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática
do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o
requisito de validade para a formação do ato jurídico. Brasília,
DF: Tribunal Superior do Trabalho, [2000]. Disponível em:
https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_181.
htm#TEMA199. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 386.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e
empresa privada, independentemente do eventual cabimento
de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
(ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999). Brasília,
DF: Tribunal Superior do Trabalho, [1996]. Disponível em: https:
//www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_
Ind_351_400.html#SUM-386. Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista 1021-85.2016.5.11.0012.Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30
de agosto de 2019c. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho,
. Disponível em: https://jurisprudencia-backend.tst.jus.
br/rest/documentos/abf140050d295acc76601364ad42edb9.
Acesso em: 28 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Recurso
de Revista 138500-98.2007.5.17.0132. Relator Ministro
Pedro Paulo Manus, DEJT 23 de março de 2012. Brasília:
Tribunal Superior do Trabalho, [2012]. Disponível em:
https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/
ec34ba74658b6acb8ea6506f17a06. Acesso em: 28 jun.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente e
a atuação do Ministério Público do Trabalho . In: CORREIA,
Henrique; MIESSA, Élisson (coord.). Estudos aprofundados
do MPT. Salvador: Editora Juspodivm, 2020. p. 157-166.
BRUNA Surfistinha. Direção de Marcus Baldini. Rio de Janeiro:
Damasco Filmes, Rio Filmes, TV Zero, 2011. 1 DVD (131 min.).
CAZARRÉ, Marieta. Projeto que regulamenta atividade de
profissionais do sexo está parado na Câmara. Agência Brasil,
Brasília, 26 mar. 2016. Disponível em: https://agenciabrasil.
ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-03/projeto-queregulamenta-atividade-de-profissionais-do-sexo-esta. Acesso: 27
jun. 2021.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho.
ed. São Paulo: LTr, 2019.
FERNANDES, Daniela. Mais de 40 milhões se prostituem no
mundo, diz estudo. BBC News, Paris, 18 jan. 2012. Disponível
em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/01/120118_
prostituicao_df_is. Acesso em: 14 de junho de 2021.
FUTEMA, Fabiana. Previdência: governo quer tirar 38 milhões
de brasileiros da informalidade. Consultor Jurídico, São Paulo, 21 nov. 2000. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2000-
nov-21/prostitutas_aposentar-se_inss. Acesso em: 14 jun. 2021.
LACERDA, Rosângela Rodrigues Dias de. Reconhecimento do
vínculo empregatícios para o trabalho da prostituta. 2015.
Tese (Doutorado em Direito do Trabalho e Seguridade Social)
– Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo,
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
(OIT). Declaração da OIT sobre os princípios e direitos
fundamentais no trabalho. Genebra, OIT, 2018. Disponível
em: https://www.ilo.org/public/english/standards/declaration/
declaration_portuguese.pdf. Acesso em 28 jun. 2021.
PACHECO, Suiara Haase. A regulamentação da prostituição
e o combate à marginalização dos trabalhadores do sexo. In:
CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA BAHIA (CONPEDI); UNIVERSIDADE FEDERAL
DA BAHIA (UFBA) (org.). BUSSINGUER, Elda Coelho de
Azevedo; VILLATORE, Marco Antônio César (cood.). Direito
do trabalho e meio ambiente do trabalho II. Florianópolis:
CONPEDI, 2018. p. 254-269. E-book. Disponível em: http:
//site.conpedi.org.br/publicacoes/0ds65m46/g9flk5c4/
QK77y9W43i18m3CB.pdf. Acesso em: 29 set. 2021.
PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Tradução de Marta
Avancini. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993.
PEDRA, Caio Benevides. Cidadania trans: o acesso à
cidadania por travestis e transexuais no Brasil. 1. Ed. Curitiba:
Appris, 2020a.
PEDRA, Caio Benevides. Direitos LGBT: a lgbtfobia estrutural
e a diversidade sexual e de gênero no direito brasileiro. 1. Ed.
Curitiba: Appris, 2020b.
PLATAFORMA Agenda 2030. Conheça a Agenda 2030
Conheça o plano de ação global para mudar o mundo até2030. Brasília, DF: IPEA, [2021a]. Disponível em: http://www.
agenda2030.org.br/sobre/. Acesso em: 28 jun.2021.
PLATAFORMA Agenda 2030. Objetivo 8. Trabalho Decente e
Crescimento Econômico: promover o crescimento econômico
sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo
e o trabalho decente para todos. Brasília, DF: IPEA, [2021b].
Disponível em: http://www.agenda2030.org.br/sobre/. Acesso
em: 28 jun. 2021.
PORTO, Lorena Vasconcelos. A parassubordinação como
forma de discriminação. Revista Direito das Relações Sociais
e Trabalhistas, Brasília: DF, v. 3, n. 1, p. 138-154, jan./jun.
Disponível em: http://publicacoes.udf.edu.br/index.php/
mestradodireito/issue/view/6/16. Acesso: 25 jun. 2021.
RIBEIRO, Djamila. Pequeno manual antirracista. 1. Ed. São
Paulo: Companhia das Letras, 2019.
RIBEIRO, Fabio Túlio Correia. Os trabalhadores “malditos” e a
jurisprudência do TST: a (des)proteção jurídica de empregados
do mercado do sexo. Revista do Tribunal Superior do
Trabalho, Brasília: DF, v. 81, n. 1, p. 71-87, jan./mar. 2015.
SOUTO, Luiza. Sem beijo, de máscara: prostitutas criam
regras para trabalhar na pandemia. De Universa UOL, 2021.
Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/
/03/25/so-de-costas-trabalhadoras-sexuais-adotamprotocolo-para-poder-trabalhar.htm?cmpid=copiaecola. Acesso
em: 30 jun. 2021.
SURFISTINHA, Bruna. O doce veneno do escorpião. 1 ed.
São Paulo: Panda Books, 2005.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2021 Revista da Escola Judicial do TRT4
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.