A JORNADA INVISÍVEL DOS GESTORES
a exclusão dos gestores do Capítulo II da CLT e a necessidade de revisão do inciso II do artigo 62 à luz do direito fundamental à desconexão
DOI:
https://doi.org/10.70940/rejud4.2025.947Palavras-chave:
Cargo de gestão., Direito à desconexão., Hiperconectividade., Isenção de controle de jornada., Jornada de trabalho.Resumo
O presente estudo analisa a tensão existente entre o avanço tecnológico e a efetividade das garantias laborais de limitação da jornada e de proteção à saúde dos empregados ocupantes de cargos de gestão. O problema central consiste em verificar se o art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao excluir os gerentes do regime geral de controle de jornada, permanece compatível com os princípios constitucionais que asseguram o direito ao repouso, ao lazer e à desconexão laboral. A pesquisa tem como objetivo principal examinar a possibilidade de reconhecimento do direito à desconexão como um direito fundamental implícito, extensível aos gestores, submetidos a regimes de disponibilidade permanente, em razão da hiperconectividade imposta pelas novas tecnologias e reforçada pela omissão legislativa. A metodologia adotada é de abordagem qualitativa, com natureza exploratória e descritiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. O estudo inclui, ainda, a comparação com a legislação francesa, pioneira na positivação do direito à desconexão dos trabalhadores. Conclui-se pela necessidade premente de uma reforma na legislação trabalhista baseada na Constituição Federal e nas demandas contemporâneas para revisão do art. 62 da lei.
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