DIREITOS TRABALHISTAS NA BERLINDA:

o STF como agente do desmanche dos direitos sociais

Autores

  • Valdete Souto Severo Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Estatual de Campinas (Unicamp)

DOI:

https://doi.org/10.70940/rejud4.2024.511

Palavras-chave:

Direito do Trabalho., Competência., Supremo Tribunal Federal (STF)., Justiça do Trabalho

Resumo

O presente artigo procura desenvolver o argumento de que existe um movimento de esvaziamento do discurso do Direito do Trabalho, posto em marcha há décadas. Um movimento capitaneado, inclusive, pelo próprio judiciário trabalhista, mas que toma novo fôlego com decisões proferidas pelo STF. Este artigo analisa decisões que enfrentam o tema da competência material da Justiça do Trabalho. A metodologia usada é materialista histórica, pois articulará pensamentos de autoras e autores marxistas acerca do tema. Também será utilizada a técnica de análise do conteúdo de decisões que servem como pano de fundo para a discussão proposta. O artigo busca problematizar a violência simbólica dessas decisões, em uma realidade de trabalho obrigatório, como aquela em que vivemos.

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Biografia do Autor

Valdete Souto Severo, Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Estatual de Campinas (Unicamp)

Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Pós doutora em Ciências Políticas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professora de direito e processo do trabalho na UFRGS/RS. Juíza do Trabalho da Quarta Região desde 2001. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital - USP e UFRGS. Membra do RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Especialista em Processo Civil pela Universidade do Rio do Sinos (UNISINOS). Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdência Social, pela Universidade Europeia de Roma (UER-Itália). Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade da República do Uruguai. Pesquisadora colaboradora em nível de pós-doc junto ao programa de pós-graduação em Filosofia da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).

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Relator: Luís Roberto Barroso; Redador: Min. Dias Toffoli, julgamento em 26 out. 2016e. Fixada a tese de repercussão geral em 27/10/2016. Data de publicação do acórdão DJE 28/09/2017 - Ata nº 142/2017, DJE nº 221, divulgado em 27/09/2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312830921&ext=.pdf. Acesso em: 14 mar. 2025.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 827.833 (RE). Santa Catarina. Ementa: Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2.º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE n.ºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Redator: Min. Dias Toffoli. Julgamento em: 26 out. 2016f. Republicação do acórdão em 13/11/2020.

Data de publicação DJE 13/11/2020. DJE nº 271, divulgado em 12/11/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312852729&ext=.pdf. Acesso em: 14 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 846.854 (RE). Rep. Geral Tema 544. São Paulo. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas". Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25 maio 2017b. DJe nº 236. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4659071. Acesso em: 13 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 895.759 (RE). Pernambuco. Decisão monocrática. Min. Teori Zavaschki. Julgado em 08 set. 2016b. DJE n.º 195, divulgado em 12/09/2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310267537&ext=.pdf . Acesso em: 14 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 985.252 (RE). Min. Luiz Fux. Julgado em 30 ago. 2018e. DJE n.º 132/2019, divulgado em 12/09/2019. Publicado em 13 set. 2019, DJE n.º 199, Ata Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341103626&ext=.pdf. Acesso em: 17 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 1.387.795 (RE). Minas Gerais. Relator: Min. Dias Toffloli. Julgado em 25 maio 2023a. DJE nº 195, divulgado em 12/09/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358312478&ext=.pdf. Acesso em: 14 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 654.432 (ARE). Rep. Geral Tema 531. GOIÁS. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9.º, § 1.º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. Relator: Min. Edson Fachin, Redator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 05 abr. 2017c. DEJ nº 114, divulgado em 08/06/2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314553338&ext=.pdf. Acesso em: 13 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com Agravo 664.335 (ARE). Santa Catarina. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Redator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 04 dez. 2014c. DEJ nº 249, divulgado em 17/12/2014. Ata n.º 35, de 04/12/2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=299157262&ext=.pdf. Acesso em: 14 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com Agravo 709.212 (ARE). Distrito Federal. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7.º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5.º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Redator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 13 nov. 2014b. DEJ nº 235, divulgado em 28/11/2014. Ata n.º 32, de 13/11/2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=301000550&ext=.pdf. Acesso em: 14 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo ARE 713211. Tema 725. Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: 30 ago. 2018d. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725. Acesso em: 17 mar. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com Agravo 1121633 (ARE). Goiás. [...] foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Redator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 02 jun. 2022. Ata nº 16, de 02/06/2022. DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357610710&ext=.pdf. Acesso em: 14 mar. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado n.º 256. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis n.º 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Revisto pela Resolução 121/2003, DJ 19, 20 e 21 de nov. de 2003. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em: 17 mar. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 331. Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993a. Alterada pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000; Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em: 17 mar. 2025.

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Publicado

2025-03-19

Como Citar

SOUTO SEVERO, Valdete. DIREITOS TRABALHISTAS NA BERLINDA:: o STF como agente do desmanche dos direitos sociais. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 6, n. 10, 2025. DOI: 10.70940/rejud4.2024.511. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/511. Acesso em: 14 jul. 2025.

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