UMA ANÁLISE CRÍTICO-EPISTEMOLÓGICA ACERCA DOS RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE TEMAS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Autores

  • Breno Hermes Gonçalves Vargas Universidade Federal do Rio Grande do Sul

DOI:

https://doi.org/10.70940/rejud4.2024.273

Palavras-chave:

Teoria crítica do Direito, Direito do Trabalho de exceção, Supremo Tribunal Federal, Competência da Justiça do Trabalho Brasileira, Ideário neoliberal

Resumo

A partir de um exame panorâmico de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal concernentes aos temas da competência da Justiça do Trabalho, o artigo intenta situá-los naquilo que compreende ser parte de uma espécie de jurisprudência de exceção em formação no campo da tutela do trabalho, no Brasil. A partir de uma perspectiva crítico-epistemológica, promove uma análise da discursividade presente nas referidas decisões judiciais a fim de colocar em evidência a tendência de virada epistêmica na alocação dos valores sociais, de forte inspiração neoliberal, não apenas como forma de constatação de um fenômeno para estimular o debate, mas igualmente gerar espaços de resistência e, até mesmo, contramovimentos nesse campo.

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Biografia do Autor

Breno Hermes Gonçalves Vargas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogado (AVM Advogados Associados).

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Observação: (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em: 10 dez.2024.

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Publicado

2024-10-28

Como Citar

GONÇALVES VARGAS, Breno Hermes. UMA ANÁLISE CRÍTICO-EPISTEMOLÓGICA ACERCA DOS RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE TEMAS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 6, n. 10, 2024. DOI: 10.70940/rejud4.2024.273. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/273. Acesso em: 16 jun. 2025.