FUNDAMENTOS PARA UMA CONCEPÇÃO ESSENCIALISTA DE DIGNIDADE HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.70940/rejud4.2024.329Palavras-chave:
Dignidade humana, Essencialismo, Direito e Dignidade HumanaResumo
A Dignidade Humana, no segundo pós-guerra, assumiu posição central a partir da qual passaram a ser irradiados direitos e deveres jurídicos. Contudo, a ideia de Dignidade Humana carece de fundamentos mais consistentes que justifiquem racionalmente essa condição. A intenção, aqui, é a de demonstrar, a partir do pensamento do filósofo racionalista do século XVII Baruch de Espinosa, que o ser humano é portador da Dignidade por ser, simplesmente, um Ser Humano. Ele possui uma essência (extensão e pensamento), a qual necessita afirmar a sua diferença e a sua igualdade, para, assim, perseverar na existência e realizar-se de maneira plena. Se é possível falar em essência humana, é possível concluir, a partir disso, que essa essência humana, para se realizar, necessita de certas condições, as quais estão estampadas na ideia de Dignidade. Esta é uma condição para que o ser humano possa existir como tal; ela é da essência do ser humano. A partir disso, se a Dignidade é da essência do ser humano, ela, em decorrência, deve ser da essência do Direito, o qual deve existir para ajudá-la a efetivar-se. A Dignidade, assim, é um valor intrínseco ao ser humano e que determina o direito, que todos têm, de viver na diferença que os individualiza e na igualdade que os une, para que cada ser humano possa realizar plenamente as suas faculdades existenciais.
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